A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela defesa de um homem, que pedia pelo abrandamento do regime, fixado inicialmente como fechado, após sentença da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Foi fixada, em primeira instância, uma pena de seis anos e três meses de reclusão.
A decisão do colegiado, dentre vários pontos, destacou que, conforme evidenciado nos autos, o acusado já havia sido condenado anteriormente pelo mesmo delito em outro processo e que, desta forma, com uma sanção superior a quatro anos e reincidência específica não é possível acatar o pleito recursal.
Segundo os autos, no dia 16 de setembro de 2024, na BR 406, zona urbana de João Câmara, o preso e outro envolvido transportavam drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quando policiais perceberam que ambos ficaram “muito nervosos” e que o motorista tentava ligar o automóvel com “insistência” e um deles desceu do banco do carona, segurando uma mochila, na qual tinha substâncias análogas à maconha, ao crack e à cocaína, além de balança de precisão e diversos papelotes transparentes. Algumas das drogas já estavam fracionadas em porções.
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