O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucionais dispositivos de duas leis do Município de Rio do Fogo que autorizavam contratações temporárias para funções consideradas permanentes na Administração Pública.
Para o colegiado, as normas não demonstraram a existência de uma necessidade temporária e excepcional que justificasse a contratação de servidores sem concurso público.
A decisão, tomada por unanimidade, alcança as Leis Municipais nº 236/2026 e nº 237/2026, com exceção do artigo 4º desta última. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.
Atividades permanentes
Ao analisar o caso, o Pleno destacou que as leis permitiam a contratação temporária para atividades que fazem parte da rotina da Administração Municipal. Entre as funções previstas estavam auxiliar de serviços gerais, recepcionista, vigia, motorista, digitador, regulador do sistema de saúde e enfermeiros coordenadores.
“Os cargos ali relacionados […] correspondem a atividades ordinárias da Administração Pública, não se harmonizando com o regime excepcional previsto no art. 26, IX, da Constituição Estadual.”
O Município argumentou, entre outros pontos, que, na área da assistência social, o caráter temporário das contratações estaria relacionado à forma de financiamento e execução das políticas públicas, que contam com recursos federais. O argumento não foi acolhido.
“O simples fato de determinada política pública contar com financiamento federal não autoriza, por si só, a substituição do concurso público”, destacou a decisão.
Segundo o colegiado, a contratação temporária é uma exceção à regra do concurso público e depende da demonstração de uma necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso analisado, o Tribunal entendeu que as leis permitiam a contratação sem concurso para o desempenho de atividades típicas e permanentes do Município, sem que essa situação excepcional estivesse caracterizada.
Fonte: TJRN
