Mantida pena para acusado de exploração sexual digital de adolescentes
O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento à Revisão Criminal, movida pela defesa de um homem, acusado e condenado por exploração sexual digital de adolescente, delito previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que pretendia a reforma da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que definiu, inicialmente a pena estabelecida em três anos e nove meses de reclusão, posteriormente substituída por penas restritivas de direito.
O revisionando sustentou que a decisão condenatória é contrária ao texto expresso de lei penal e à evidência dos autos, especialmente por ter negado o reconhecimento e aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, do Código Penal. Contudo, o Colegiado entendeu de modo diverso.
O registro dos autos demonstra que o requerente admitiu ter utilizado um software para pesquisar e fazer o download de material pornográfico, e que baixava arquivos com nomes indicativos de pornografia infantil e negou ter ciência de que esses arquivos eram compartilhados automaticamente pelo software após o download.
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