O Pleno do TJRN julgou como procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade do artigo 3º e dos Anexos I, II e III, da Lei Municipal n. 675/2024, de Janduís, a qual dispõe sobre a contratação temporária de servidores, para atender necessidades, definidas como “inadiáveis” e o “interesse público”, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e fixa as remunerações.
Conforme a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), viola ao artigo 26, da Constituição Estadual, que consagra o princípio do concurso público como regra para ingresso no serviço público, admitindo-se tais situações apenas em caráter excepcional e de relevante interesse público, especificadas em lei.
Embora a prefeitura e a Câmara tenham, no processo, elencado motivos que embasariam as contratações, os desembargadores destacaram, dentre vários pontos, que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 37, da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.026/MG (Tema 612), fixou balizas para a contratação temporária de servidores, exigindo que, por exemplo, o prazo de contratação seja predeterminado e que a contratação não seja utilizada para funções ordinárias permanentes.
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