A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, parcialmente, o que foi decidido pela Vara Única da Comarca de Alexandria, que acatou a pretensão de uma servidora municipal, para determinar a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% do vencimento básico, bem como pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido acrescido dos reflexos sobre as férias, terço de férias, 13º salário, dentre outros, respeitando o percentual e período de cada promoção e observadas eventuais parcelas prescritas.
“Que o pagamento incida a partir da data do laudo pericial, mantida a sentença em seus demais termos”, define a desembargadora, Lourdes de Azevêdo, relatora do recurso movido pelo ente público, que pretendia a reforma da sentença inicial.
Segundo a decisão, a Lei Municipal nº 819/2003 prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, condicionando sua concessão à constatação por laudo técnico elaborado segundo normas específicas e que a perícia realizada nos autos confirmou a exposição da servidora a agentes insalubres em grau médio, em razão de suas funções como Auxiliar Técnica de Enfermagem.
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