O Tribunal Pleno do TJRN rejeitou a denúncia, movida pelo Ministério Público, contra suposto ato do prefeito de Angicos, que teria praticado crime ambiental, previsto no inciso V do parágrafo 2º do artigo 54 da lei 9.605/98, a qual legisla sobre o ato de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador, o qual ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que classificou o dispositivo elencado pelo MP como norma penal em branco, sujeita, portanto, a decreto regulamentador ou normativo posterior.
Segundo a denúncia, o prefeito assumiu a gestão em 1º de janeiro de 2021, sendo reeleito para o mandato de 2025 a 2028, e encontrou em funcionamento um depósito de lixo a céu aberto, operando sem licença ambiental e, de modo “consciente e voluntário”, o mantém em funcionamento sem adotar as providências concretas e efetivas para regularizar a atividade, permitindo o depósito e o lançamento, sem qualquer fiscalização, de resíduos sólidos e detritos.
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