Jogador de futebol reconhecido por vítimas é condenado por roubo e tráfico de drogas no RN
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Imagem: TJRN

A Vara Única da Comarca de Tangará condenou um homem pelos crimes de roubo, com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e também, por tráfico de drogas. De acordo com a sentença, o réu, juntamente com outros dois homens que não foram identificados, roubaram a moto de um casal em Tangará, no interior do estado.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), no dia 5 de fevereiro do ano passado, o casal estava voltando da comunidade Lagoa do Feijão quando foi abordado pelo acusado e os outros dois indivíduos.

O réu estava armado e, mediante grave ameaça, exigiu que as vítimas entregassem a moto. O casal, ao ver a arma, correu após entregar a motocicleta, ocasião em que o acusado atirou contra as vítimas, na tentativa de atingi-las, mas não conseguiu.

Ao ser questionado por policiais após o crime, o casal reconheceu um dos criminosos, por ele não ter escondido o rosto e ser conhecido das vítimas, pois ele é jogador de futebol.

Além disso, durante as investigações, a Polícia Civil foi até a casa do acusado, em Tangará, com os agentes sendo recebidos pela companheira do réu, que autorizou a entrada dos policiais na residência. Na ocasião, os agentes flagraram o condenado em posse de drogas, com ele confessando a posse dos entorpecentes.

Além disso, o réu disse que, no dia do roubo da moto, estava próximo ao local onde aconteceu o crime, entretanto, não explicou e nem apresentou informações coerentes sobre o que fazia no momento do delito. Já a companheira do acusado afirmou que ele saiu de casa por volta das 19h e falou que iria jogar bola, mas a mãe do réu encaminhou uma mensagem da avó do condenado informando que ele estaria envolvido no crime.

Para o juiz Daniel Augusto Freire, responsável por analisar o caso, as vítimas foram unânimes ao relatarem o temor após o crime, informando que, após os acontecimentos, o casal foi embora do município e passaram a morar em outra cidade por medo de serem identificadas. “O depoimento prestado pela vítima (…) converge com o de sua companheira ao apontar o ora acusado como um dos autores do crime objeto da presente persecução penal, afirmando em juízo já ter participado de futebol no qual o acusado estava presente, não deixando margem para dúvidas quanto ao reconhecimento em discussão”, pontuou o magistrado.

Foi destacado na sentença que a materialidade do crime foi comprovada pelo vasto acervo probatório, com as vítimas relatando de forma irredutível que foram abordadas por três indivíduos, sendo obrigadas a entregar a moto. Além disso, não pode passar despercebido o depoimento da Policial Civil, pessoa que tomou a frente das investigações

Ela “relatou que, após autorizada pela companheira do acusado, passou a ouvir mensagens de áudio trocadas entre esposa do acusado e sua sogra, onde foi conversado que o ora acusado era uma das pessoas que estavam envolvidas no crime, fato que corrobora ainda mais a versão da vítima e revela que a autoria delitiva passou a ser fato público na localidade”, esclareceu o magistrado.

O juiz concluiu que o acusado executou o crime em concurso com outras duas pessoas, sendo o réu responsável por portar a arma de fogo para causar medo nas vítimas. Dessa maneira, considerou que as provas em relação à majoração do crime são concisas. Em relação ao tráfico de drogas, foi destacado pelo magistrado que o condenado mantinha em depósito entorpecentes de uso proibido em condições de traficância.

“A materialidade e autoria do crime estão fartamente comprovados nos autos processuais diante da confissão espontânea realizada pelo acusado em sede policial quando, após assegurado o direito de permanecer em silêncio, este confessou que as substâncias ilícitas apreendidas era de sua propriedade e teria sido ele quem as guardou no telhado da residência”, escreveu o juiz.

Levando em consideração os fatos, a denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Norte foi julgada parcialmente procedente, com o réu sendo condenado a 13 anos, 20 dias e 437 dias-multa. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. Além disso, o condenado não poderá recorrer em liberdade.

Fonte: TJRN

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