Falha em depósito bancário resulta em indenização a cliente por danos morais e materiais
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Imagem: TJRN

Uma instituição bancária foi condenada a indenizar um cliente em R$ 4 mil por danos morais, além de devolver o valor de R$ 700,00, a título de danos materiais, após o autor não receber a quantia depositada em um caixa eletrônico. O caso foi analisado pela juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, do 4° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, que reconheceu a falha na prestação do serviço ao consumidor.

O autor narrou que no dia 29 de setembro de 2025 depositou no terminal de autoatendimento em sua conta bancária o valor total de R$ 700,00, o qual deveria ser compensado de forma imediata, pois não são feitos por envelope ou qualquer intermediação. No entanto, relatou que a quantia não foi creditada em sua conta.

Diante do ocorrido, entrou em contato com a Central de Atendimento do banco, ocasião em que lhe foi informado que os depósitos haviam sido efetivados e que, no próximo dia útil, os valores seriam disponibilizados, o que, segundo sustentou, não ocorreu até a data do ajuizamento da ação judicial.

De acordo com a análise da magistrada, o processo trata de típica relação de consumo, já que as partes estão ligadas aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, segundo o seu entendimento, cabe a quem tem os elementos a prova, sendo aplicável à espécie a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º do Código de

Nesse sentido, segundo a juíza, caberia ao banco demonstrar de forma clara e efetiva que não houve falha na prestação do seu serviço, o que não ocorreu no caso em espécie, já que, conforme extrato bancário, os valores depositados não foram creditados na conta da parte autora.

Ainda de acordo com a magistrada, consoante print de tela anexado aos autos, a quantia depositada pelo autor foi direcionada pelo banco réu, sem anuência do cliente, para um programa denominado “Aplic Aut Mais”. Além disso, a parte ré não logrou êxito em comprovar que os valores citados acima foram disponibilizados na conta do cidadão.

A juíza salientou ter sido demonstrada a falha na prestação dos serviços do banco e que os valores depositados pelo autor, não foram creditados em sua conta, cabendo ao réu indenizar o cliente pelos danos materiais, consistente no valor de R$ 700,00. “Em relação a indenização por danos morais, este merece acolhimento. Isso porque está claro que o serviço prestado pela instituição não foi adequado, nem razoável, restando configurada uma situação vexatória suportada pela parte autora, além do constrangimento e desgaste emocional que merecem uma reparação civil”, esclareceu.

Fonte: TJRN

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