O Poder Judiciário potiguar negou um pedido de condenação por ato de improbidade administrativa após investigação de supostas irregularidades na condução de procedimentos licitatórios no Município de São Miguel do Gostoso. Na análise do caso, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entendeu inexistir elementos comprobatórios suficientes acerca da atuação dolosa dos acusados.
De acordo com a denúncia, no ano de 2003, a partir de mandado de busca e apreensão, descobriu-se um grande esquema de fraudes à licitação, com repercussões em quase 50 municípios do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, o MPRN investigou que um escritório de contabilidade, na cidade de São Miguel do Gostoso, teria atuado na elaboração e formalização de procedimentos licitatórios destinados a municípios, extrapolando os limites da assessoria técnica e assumindo protagonismo na condução dos certames.
Segundo a narrativa, o referido escritório seria responsável pela integral estruturação dos certames, com alegada manipulação de dados, formalização de processos com datas retroativas e confecção de documentos oficiais e propostas comerciais, atribuindo-se ao seu proprietário a coordenação das atividades.
Além disso, o órgão ministerial alegou que o então prefeito de São Miguel do Gostoso, à época dos fatos, teria autorizado e permitido a adoção de tais práticas no âmbito da municipalidade, consentindo com a condução dos processos nas condições descritas. Em razão disso, o Ministério Público requereu a condenação do proprietário do escritório e do então gestor municipal, pela prática de improbidade administrativa.
Análise da situação
De acordo com a análise do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, a alteração legislativa introduzida pela Lei n° 14.230/2021 passou a exigir que a configuração do ato previsto no art. 11 da Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) esteja necessariamente vinculada a uma das condutas expressamente descritas em seus incisos, agora estruturados em rol taxativo. Dessa forma, segundo o entendimento, não mais se admite a condenação fundada exclusivamente na alegação genérica de afronta aos princípios da Administração Pública previstos tais como legalidade, honestidade ou imparcialidade, como se admitia anteriormente.
Além disso, de acordo com o Grupo, ainda que se admitam os fatos narrados, a conduta descrita não se enquadra, de forma adequada, às hipóteses tipificadas na Lei n° 8.429/1992. “As irregularidades apontadas referem-se, essencialmente, à condução técnica de procedimentos licitatórios, sem demonstração de enriquecimento ilícito, de prejuízo patrimonial efetivo ao erário ou de dolo específico voltado à violação dos deveres administrativos”, esclareceu.
Diante disso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, destacou que os fatos narrados, consistentes na suposta elaboração de peças licitatórias por terceiros e na condução irregular dos certames, não evidenciam, de forma individualizada, intenção deliberada de causar dano ao erário, tampouco demonstram prejuízo patrimonial concreto suportado pelo Município. “Ainda que se admitam impropriedades procedimentais, tais circunstâncias não ultrapassam o âmbito da irregularidade administrativa, mostrando-se insuficientes para caracterizar ato de improbidade”, ressaltou.
Fonte: TJRN

