O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú condenou um radialista por disseminar comentários ofensivos contra a gestão da Secretária de Saúde do Município de São Rafael durante a transmissão de um programa ao vivo em uma rádio local e nas redes sociais.
O juiz Bruno Dantas determinou que o réu pague R$ 8 mil por danos morais e se abstenha de repetir as falas consideradas ilícitas na sentença, especialmente as de caráter intimidatório contra a vítima.
Conforme narrado, a autora ocupa o cargo de secretária de Saúde do Município de São Rafael e o réu é radialista com amplo alcance na região. Ela afirmou que em 25 de maio de 2026, durante apresentação de um programa, transmitido pela rádio e em canal de YouTube, o homem passou a tratar da atuação da autora à frente da Secretaria Municipal de Saúde.
Sustentou que o contexto da conversa tratava-se da suposta falta de medicação no Hospital Municipal, ocasião em que uma criança teria sido atendida na unidade e haveria controvérsia sobre a disponibilidade de medicamento. Alegou que antes e durante a transmissão, o réu passou a procurar diretamente a autora por aplicativo de mensagens para falar sobre o caso da criança. A secretária respondeu de forma objetiva que a situação tinha sido resolvida e que não havia necessidade de divulgação sobre o assunto.
Ela alegou que na própria transmissão, já após esse contato, o réu passou a expor publicamente a conversa privada e a atacar a sua honra. Relatou, por fim, que o homem passou a misturar a conversa privada, a suposta falta de medicamentos e ataques pessoais à autora, afirmando que nos últimos anos não teria havido “precariedade tão grande” na saúde de São Rafael como naquele momento e atribuiu a culpa diretamente à secretária.
Manifestação pode ser entendida como ameaça
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, bem como a liberdade de informação jornalística, nos termos dos arts. 5 e 220. De outro, assegura o direito de resposta e a reparação decorrente da violação da honra, imagem, intimidade e vida privada, conforme previsto também na legislação infraconstitucional.
O juiz esclareceu que, no presente caso, não se trata de questionamento sobre políticas públicas, cobrança de providências administrativas ou exposição de denúncia de usuários. Mas, o próprio comunicador coloca-se pessoalmente como parâmetro de uma consequência futura, dirige advertência nominal à gestora e admite que sua manifestação pode ser entendida como ameaça. Segundo o entendimento, o exercício da liberdade de imprensa não confere ao comunicador a prerrogativa de intimidar pessoalmente agente público.
“O STJ reconhece que o exercício da liberdade de informação deve observar deveres de cuidado, pertinência e veracidade e que, ultrapassados esses limites, a manifestação deixa de constituir exercício regular de direito. Assim, não há ilicitude pelo simples fato de o réu criticar a gestão da autora, ainda que duramente. O ilícito reside nos excessos concretamente identificados, notadamente na imputação pessoal categórica desacompanhada de demonstração de diligência mínima e, sobretudo, na linguagem pessoal e intimidatória empregada”, afirmou.
Quanto à indenização por danos morais, o juiz ressaltou que a honra constitui direito da personalidade tutelado pelos arts. 5° da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. “As manifestações foram realizadas nominalmente, perante terceiros e em meio de comunicação, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Deve-se considerar, entretanto, que parcela significativa do discurso questionado estava relacionada à atuação funcional da autora”, concluiu.
Fonte: TJRN

