Hospital pagará R$ 20 mil após negar internação a paciente com quadro de abortamento espontâneo
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Imagem: TJRN

O 2°Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou um hospital privado em Natal após uma paciente ter negada a internação de urgência para realização de curetagem uterina, durante quadro de abortamento espontâneo.

A internação foi recusada sob a justificativa da Guia de Apresentação de Beneficiário (GAB) da Força Aérea Brasileira. Após análise do caso, o juiz Flávio Ricardo Pires reconheceu a falha na prestação de serviço e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Segundo narrado, na noite de 20 de novembro de 2024, a autora iniciou o quadro de fortes dores abdominais, seguidas de sangramento vaginal intenso. Diante disso, foi encaminhada, com o auxílio de seus amigos, a um hospital privado em Natal, para atendimento emergencial.

Após a admissão e a realização de exames, incluindo testes de sangue e ultrassonografia, o médico plantonista concluiu que a paciente apresentava um abortamento em curso e incompleto, sendo diagnosticada com uma gravidez, da qual não tinha conhecimento.

Dada a gravidade da situação, afirmou que o médico indicou a internação imediata da paciente para a realização de curetagem uterina pós-aborto. Após nova avaliação médica e realização dos exames, a internação para a curetagem pós-aborto foi formalmente solicitada, registrando-se às 22h36 do dia 20 de novembro. Contudo, a autora não possuía cobertura para internação pelo plano de saúde, sendo que, por ser servidora militar e possuir convênio médico com a FAB, foi encaminhada a outro hospital privado.

Sustentou que de forma surpreendente, ao chegar em outro hospital, foi ignorada a condição de emergência, condicionando-a à emissão da Guia de Apresentação de Beneficiários pela Força Aérea Brasileira. No dia seguinte, foi submetida a novos exames, sem qualquer alteração significativa que justificasse a repetição dos procedimentos.

Todavia, em vez de ser internada para a realização do procedimento médico necessário, a paciente foi informada de que sua internação não seria mais requerida, sendo-lhe comunicado que o abortamento ocorreria de forma natural, sem a necessidade de intervenção médica.

Ela afirmou, ainda, que ficou com esse problema durante um período superior a 50 dias, sendo a autora obrigada a submeter-se a uma série de exames invasivos. Ao final, a paciente requereu indenização por danos morais, em decorrência do abalo psicológico e sofrimento suportado. O réu sustentou que a autora se encontrava clinicamente estável e que a internação possuía natureza eletiva, condicionada à emissão da GAB, inexistindo recusa indevida de atendimento ou ato ilícito.

Fonte: TJRN

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