Dois homens foram condenados solidariamente a pagar indenização após um acidente de trânsito envolvendo uma viatura oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
De acordo com os autos, o acidente aconteceu no dia 7 de fevereiro de 2024, em Natal, enquanto a viatura trafegava de maneira regular por uma rodovia. A sentença, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, é do juiz Pedro Cordeiro Júnior.
Segundo a sentença, um veículo que estava à frente da viatura freou bruscamente, fazendo com que a condutora do carro dos bombeiros também freasse para evitar uma batida. Entretanto, o réu que conduzia automóvel que vinha atrás da viatura não manteve a distância de segurança necessária e acabou colidindo e ocasionando danos materiais.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que, em casos que envolvam acidentes de trânsito, a responsabilidade civil encontra respaldo nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. “No caso em apreço, restou comprovado que o primeiro requerido colidiu na traseira da viatura oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte por não manter distância de segurança em relação ao veículo que seguia à sua frente”, escreveu na sentença.
Segundo o magistrado, a conduta do réu caracteriza infração ao artigo 192 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, levando em consideração a velocidade, as condições da via e do veículo, bem como as circunstâncias do trânsito.
Além disso, o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), concluiu que o fator determinante do acidente foi a ausência da distância de segurança mantida pelo réu que estava conduzindo o veículo. Essa circunstância, presente na sentença, evidencia a imprudência cometida e estabelece o nexo causal entre a sua conduta e os danos causados.
“Assim, configurado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do primeiro requerido pelos danos decorrentes do acidente, sem prejuízo da análise da responsabilidade solidária do proprietário do veículo, a ser examinada na sequência”, destacou o magistrado na sentença.
Além da condenação do réu que estava conduzindo o carro que bateu na viatura dos bombeiros, a Justiça também condenou outro homem por ter seu nome como proprietário do veículo no sistema do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN). Ele alegou que teria alienado o automóvel em 2023, com a entrega e posse da documentação ao comprador, inexistindo qualquer vínculo com o condutor envolvido no acidente. Porém, esse argumento não foi aceito.
“No caso concreto, verifica-se que o réu não trouxe aos autos conjunto probatório mínimo e suficiente capaz de corroborar de forma segura as alegações de alienação do veículo em momento anterior ao acidente, tampouco comprovou, de maneira idônea, a efetiva tradição do bem ou a transferência da posse a terceiro. Assim, diante da ausência de elementos que comprovem suas alegações, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada”, pontuou o juiz.
Com isso, mesmo que o veículo estivesse sendo conduzido por terceiro no momento do acidente, a responsabilidade do proprietário registral do carro ainda é legítima, o que afasta a alegação de exclusão de responsabilidade com base na ausência de condução direta do automóvel. Levando tais fatos em consideração, os pedidos apresentados pelo Estado do RN foram julgados procedentes, com ambos os réus condenados a pagar, solidariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.630,00. Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do prejuízo.
Fonte: TJRN

