O 6°Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou os tutores de um pitbull após o animal atacar uma cadela de raça Shih Tzu durante um passeio em via pública na capital potiguar, resultando em graves lesões.
Na análise do caso, o juiz Jussier Barbalho Campos reconheceu a responsabilidade dos proprietários pelo ataque e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 4.508,82, a título de indenização por danos materiais.
Conforme narrado, em dezembro de 2025, o pai da autora passeava com uma cadela de raça Shih Tzu e outra cadela da família, em via pública, em um momento de lazer e descontração. Ela afirmou, porém, que de forma inesperada e assustadora, o cão da raça pitbull, comprovadamente de propriedade dos denunciados, que se encontrava em sua residência com o portão escorado, escapou para a via pública e atacou violentamente a cadela.
Nos autos, a tutora sustentou que o ataque foi de uma agressividade e brutalidade notáveis, desferindo mordidas que causaram lesões gravíssimas à cadela de raça Shih Tzu. Além disso, contou que seu o pai, ao tentar proteger as cadelas do ataque, também sofreu ferimentos físicos (leves), o que segundo a autora, evidencia a intensidade do incidente e a dificuldade de conter a fúria do animal agressor.
Em virtude disso, a autora requereu o ressarcimento em danos materiais, além do custeio de despesas futuras necessárias para o tratamento do animal. Solicitou ainda indenização por danos morais, fundamentada no intenso abalo emocional, angústia e sofrimento vivenciados diante da gravidade do ataque e da negligência dos réus, que, alegando que, apesar de terem reconhecido inicialmente a falha na contenção do cão, esquivaram-se de arcar com os custos de recuperação.
Os réus, por sua vez, apresentaram defesa conjunta, argumentando que o animal da autora transitava em via pública sem coleira e instigou o cão dos réus, o que teria levado à quebra do portão da residência e ao confronto bilateral entre os animais. Afirmam que também suportaram despesas veterinárias com seu próprio cachorro e impugnaram o valor pleiteado por danos materiais, alegando falta de comprovação idônea de parte das despesas. Por fim, rejeitaram o pedido de danos morais, argumentando que o episódio configura caso imprevisível e que resultaria em enriquecimento sem causa.
Fonte: TJRN

