O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio determinou que uma mulher se abstenha de proferir injúrias, xingamentos ou agressões verbais – inclusive em redes sociais, aplicativo de mensagens, ligações telefônicas ou presencialmente – contra uma vizinha, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A sentença é da juíza Ana Maria Marinho e foi proferida após uma ação judicial movida pela autora em que alegou sofrer com as ofensas proferidas por parte da moradora.
Conforme narrado, desde o ano de 2023, a moradora sofre constantes ofensas e injúrias praticadas pela sua vizinha. Narrou que tais condutas vão desde xingamentos ofensivos a ameaças, gerando sofrimento e abalo emocional para a autora.
Consta ainda que, diante da persistência das ofensas, a vítima registrou oito boletins de ocorrência, dos quais dois foram levados ao Poder Judiciário por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e Queixa Crime. Contudo, não houve acordo entre as partes e a autora afirma que ré continua praticando as injúrias.
A parte autora argumentou que, devido às ofensas constantes, precisou iniciar tratamento psicológico e fazer uso de medicamentos para lidar com os transtornos emocionais decorrentes das agressões verbais. Diante dos fatos, a moradora requereu que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da gravidade dos fatos.
A ré apresentou contestação considerando que a narrativa por parte da autora é fantasiosa e que agiu em legítima defesa após ter sido previamente provocada e ofendida pela moradora. Alegou, ainda, a ausência de ato ilícito e a total inexistência de danos morais indenizáveis, pedindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Após análise do caso, a magistrada explicou que os arquivos de vídeos e áudios apresentados pela autora, por si sós, não comprovam as injúrias ou xingamentos de modo a justificar uma reparação civil em dinheiro. “Da análise de tais mídias, não se extrai uma dinâmica clara de ofensas unilaterais e desmedidas. Tratam-se de registros isolados ou de discussões recíprocas acaloradas que não conferem a este juízo a segurança jurídica necessária para lastrear um decreto condenatório em danos morais”, comentou.
No que diz respeito ao abalo à saúde psicológica narrado pela autora, que afirmou necessitar de cuidados e intervenções terapêuticas, a juíza constatou não ter sido apresentado aos autos nenhum laudo médico, prontuário, receita ou atestado idôneo que indique o tratamento de saúde. Segundo o entendimento, “a ausência de comprovação mínima impede o reconhecimento do dano moral indenizável, que não pode ser presumido em face de meros atritos interpessoais”.
No entanto, a magistrada Ana Maria Marinho salientou em sua sentença que, embora as provas produzidas (áudios e vídeos) sejam insuficientes para mensurar a extensão de um dano passível de indenização pecuniária, elas demonstram atritos recorrentes e mútuas provocações no ambiente comunitário e virtual.
“A fim de salvaguardar a paz social, prevenir a escalada do conflito interpessoal e garantir a mútua preservação dos direitos da personalidade e da integridade moral de ambas as envolvidas, mostra-se viável e proporcional o acolhimento do pedido inibitório, consistente na abstenção de proferir novas ofensas à vítima”, concluiu.
Fonte: TJRN

