A Justiça potiguar manteve a prisão preventiva de um homem que agrediu a própria filha de três anos de idade e ameaçou e constrangeu a companheira em Portalegre, município que fica no interior do Rio Grande do Norte.
Consta na sentença, proferida pela Vara Única de Portalegre, que a própria companheira do réu, por meio de uma declaração oficial, informou que o acusado não colocava em risco sua integridade física e psíquica e que o casal havia se reconciliado. No entanto, a Justiça não acatou a declaração e manteve a prisão do homem.
De acordo com os autos, no dia 30 de abril deste ano, o réu, no contexto de violência doméstica e familiar, invadiu a casa, ameaçou e constrangeu a companheira e, também, agrediu fisicamente a própria filha de apenas três anos, golpeando a criança no rosto e na cabeça.
Os fatos foram comprovados por meio de laudo de exame de lesão corporal, boletim de ocorrência e depoimentos prestados pela mulher. A prisão preventiva do réu foi decretada com o objetivo de resguardar a ordem pública e, sobretudo, a integridade física da companheira e da filha do casal.
O acusado, atualmente, se encontra preso. No entanto, no dia 12 de agosto deste ano, a defesa do acusado solicitou a revogação da prisão preventiva e das medidas protetivas de urgência, levando em consideração a declaração proferida pela companheira do réu. O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) se manifestou favorável ao pedido da defesa do réu, afirmando que os fundamentos para a prisão cautelar não se encontram presentes.
O juiz Cláudio Santos Pantoja, responsável pelo caso, esclareceu que os pedidos apresentados pela defesa do réu não merecem acolhimento. De acordo com ele, o delito cometido pelo acusado permanece demonstrado pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos prestados pela companheira e, de modo eloquente, pelo exame de lesão corporal que confirma as agressões sofridas pela filha do réu no processo.
“O periculum libertatis, por sua vez, revela-se pela gravidade concreta da conduta e pela dupla vulnerabilidade das vítimas: de um lado, a companheira, inserida em relação doméstica marcada por assimetria de poder; de outro, e sobretudo, uma criança de 3 (três) anos de idade, absolutamente incapaz de se autodefender, de narrar o que sofreu, de buscar socorro ou de manifestar qualquer vontade quanto à persistência ou não do risco a que está exposta”, explicou o magistrado.
O juiz fez questão de pontuar que é especialmente em relação à condição da criança que reside a peculiaridade do caso e que, por esse motivo, não acolhe a manifestação do MP. Foi destacado pelo juiz que a declaração da companheira do réu, que afirmou que o acusado não representa perigo à sua integridade física e que o casal decidiu se reconciliar, alcança apenas a esfera de disponibilidade dela.
“A companheira do réu pode afirmar que não se sente ameaçada e que deseja retomar a convivência marital; o que ela não pode é dispor, em nome próprio, da integridade física de terceira pessoa (sua filha de 3 anos de idade), que é vítima autônoma nestes autos e titular de direitos indisponíveis”, escreveu na decisão.
Ainda de acordo com o juiz, a alteração de postura da companheira do réu em processos dessa natureza corresponde ao padrão comportamental descrito pela literatura especializada como ciclo de violência, marcado pela alternância entre as fases de tensão, explosão e reconciliação. Além disso, a sentença também pontua que a proteção da criança não é algo sujeito à conveniência dos adultos que a cercam.
A Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança o direito à vida, à saúde e ao respeito. “Assim, por mais que a companheira informe que se reconciliou com o acusado, este Juízo também possui o dever legal e constitucional de resguardar a integridade física da criança, dever esse que não se submete à manifestação de vontade da genitora”, afirmou o magistrado.
Fonte: TJRN

