Homem será indenizado após bater carro em garrote solto em via pública no interior do RN
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Foto: TJRN

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú julgou parcialmente procedente os pedidos feitos por um homem contra o dono de um garrote (boi jovem) após o autor da ação bater com o seu carro no animal em uma via pública.

De acordo com a sentença, da juíza Aline Daniele Belém, o artigo 936 do CódigomCivil estabelece que o dono do animal responde de maneira objetiva pelos danos causados.

Consta nos autos processuais que, no dia 11 de novembro de 2023, o autor da ação trafegava com o seu carro na zona rual do Município de Assú quando acabou colidindo com o garrote que estava solto em via pública.

A colisão acabou causando danos na parte da frente do veículo, com o orçamento em relação ao reparo no valor de R$ 6.670,00. Consta que o réu só aceitar pagar metade do valor orçado, o que fez com que o autor da ação não aceitasse e buscasse a Justiça para resolver a controvérsia.

Assim, ao julgar da demanda, a magistrada responsável destacou que, no caso em questão, foram comprovados o dano, o nexo causal e a propriedade do animal, com o réu admitindo em audiência que o garrote era seu. Além disso, o dano no carro foi comprovado por fotografias e corroboradas por prova oral.

O réu alegou que o garrote teria fugido após ter se assustado com um cachorro. Entretanto, a juíza pontuou que tal fato não configura força maior para romper o nexo causal.

“Quanto aos danos materiais, o autor juntou aos autos orçamentos que totalizam R$ 6.670,00, relativos aos reparos necessários no veículo. Ressalte-se que, para fins de indenização por danos, não se exige a prévia realização do conserto, sendo suficiente a demonstração do prejuízo e de sua extensão”, escreveu a juíza na sentença.

Para ela, o valor apresentado se mostra compatível com os danos evidenciados pelas fotografias. Entretanto, a juíza levou em consideração o pedido do autor, que limitou o montante de R$ 6.500,00. “Tal quantia deve ser observada, em respeito ao princípio da adstrição”, pontuou a magistrada. Com isso, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e o réu foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.500,00, com a quantia sendo corrigida monetariamente pelo IPCA.

Fonte: TJRN

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