Justiça determina retirada de publicações ofensivas em redes de ‘criadora de conteúdo digital’
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Imagem: TJRN

A 1ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma mulher, identificada como “produtora de conteúdo digital”, promova a imediata remoção de publicações que envolvem a imagem da autora da Ação de Indenização por Danos Morais, a quem a mulher atribui condutas agressivas e desrespeitosas à comunidade autista, durante um desentendimento entre ambas no estacionamento de um supermercado na zona Norte.

A autora, que é cuidadora de idosos, disse que as publicações alcançaram grande repercussão, gerando um “linchamento virtual” e severo abalo psicológico.

A unidade julgadora também determinou que a titular das plataformas se abstenha de realizar novas postagens que envolvam a imagem ou nome da requerente, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da decisão. Também foi determinada a expedição de ofício ao supermercado atacado, aos cuidados do gerente, para que forneça, no prazo de dez dias, as imagens das câmeras de segurança internas e do estacionamento referentes ao dia do ocorrido.

Na ação judicial ajuizada contra a mulher, a autora sustentou que no dia 02 de maio de 2026, foi vítima de agressões verbais e quase atropelamento praticado pela ré no estacionamento de um supermercado atacadista situado na zona norte de Natal, local onde ela estava, juntamente com o seu companheiro, com o objetivo de realizar compras.

Ainda segundo os autos, a discussão continuou dentro do supermercado, de modo que a ré, que supostamente se identifica como criadora de conteúdo digital, passou a filmá-la e posteriormente publicou os vídeos em suas redes sociais, imputando “falsamente” os comportamentos que teria tido.

Ao julgar a demanda, a juíza Valeria Maria Lacerda Rocha considerou que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo início de prova material, especialmente os vídeos e as capturas de tela das postagens realizadas pela ré, que, neste último caso, demonstra que a publicação do vídeo com a imagem da autora já alcança mais de 650 mil visualizações.

“Ademais, a própria descrição das publicações, no Instagram e Facebook, incluem um apelo da ré para o seu público, ao dizer: ‘vamos fazer ela ficar famosa’, demonstrando o dolo de expor a imagem da requerente de forma ampla, vexatória e negativa”, ressalta a juíza Valéria Lacerda, ao enfatizar que o ‘perigo de dano’, por sua vez, é manifesto e atual, uma vez que o conteúdo potencialmente ofensivo permanece disponível para visualização e compartilhamento, perpetuando a lesão aos direitos de personalidade da autora.

“Ademais, há o risco iminente de se perder as provas fundamentais, visto que as imagens das câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais costumam ser apagadas após curto período de tempo, o que justifica a intervenção judicial imediata para sua preservação”, pontua a magistrada ao determinar a remoção dos conteúdos das redes sociais da ré.

Fonte: TJRN

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