A Justiça potiguar condenou um servidor público após ele divulgar nas redes sociais um vídeo com acusações falsas contra o diretor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal.
Na sentença proferida, a juíza Sulamita Pacheco, em auxílio temporário à 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que o réu se retrate publicamente em seu perfil em plataforma digital, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Segundo narrado, o autor exerce a função de diretor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal, sendo pessoa pública no exercício de suas atribuições. Entretanto, alegou que recentemente passou a ser alvo de ataques à sua honra e imagem, decorrentes da divulgação de um vídeo com conteúdo ofensivo, veiculado nas redes sociais. Sustentou que o material foi gravado, narrado e divulgado pelo réu, que de forma dolosa, fez acusações infundadas contra a vítima.
Argumentou que o réu proferiu acusações falsas e desprovidas de comprovação ao afirmar que o autor utilizava veículo pertencente à entidade sindical para fins particulares em um sábado de manhã, quando, na verdade, estava no exercício de atividades sindicais regularmente autorizadas.
Sustentou ainda que o episódio causou grave abalo moral e repercussão negativa em seu ambiente de trabalho. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstivesse de compartilhar o conteúdo e realizasse retratação pública, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Responsável por analisar o caso, a magistrada destacou que a liberdade de expressão constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, servindo como instrumento de fiscalização cidadã e de debate público sobre temas de interesse social. Todavia, evidenciou que esse direito não possui caráter absoluto, encontrando limites que não podem ser ultrapassados no respeito aos direitos da personalidade alheios.
“Na hipótese vertente, o réu gravou um vídeo de dentro de seu próprio veículo, no qual expôs a placa e as características do automóvel de propriedade do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal. A fala do denunciado evidencia que sua conduta não se limitou ao exercício do direito de crítica ou de mera fiscalização da gestão sindical. Houve imputação direta e categórica de conduta desonesta ao autor, consistente no desvio de finalidade de bem pertencente à entidade sindical para satisfação de interesses estritamente particulares”, esclareceu.
Diante da ausência de qualquer elemento de prova em sentido contrário, a magistrada verificou que está estabelecido como fato incontroverso que o autor, na ocasião da gravação, estava no efetivo exercício de suas atribuições como diretor sindical, cumprindo atividade devidamente autorizada pela entidade, a qual possui autonomia administrativa para gerir e utilizar seus bens. “As afirmações veiculadas pelo réu revelam-se falsas e ofensivas. Ao imputar ao autor o uso indevido de bens sindicais sem proceder a qualquer verificação prévia sobre a veracidade dos fatos, o réu agiu com manifesta negligência e abuso de direito, extrapolando os limites constitucionais da liberdade de expressão”, ponderou.
Além do mais, a juíza ressaltou que, quanto ao dano moral, a ofensa praticada pelo réu atingiu tanto a honra subjetiva do autor (sua autoestima, paz de espírito e dignidade íntima) quanto sua honra objetiva (sua reputação, bom nome e conceito perante a sociedade). “A acusação infundada de desvio de finalidade no uso de bens da entidade atinge diretamente a sua integridade moral e profissional. A repercussão negativa no ambiente de trabalho do autor, restou demonstrada pela natureza da publicação e pela presunção decorrente da revelia, configurando situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando verdadeiro dano moral passível de compensação pecuniária”, salientou.
Fonte: TJRN
