O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Patu condenou o Município de Patu e o Fundo de Previdência Social Municipal ao pagamento de proventos de aposentadoria de uma servidora referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024.
Ao analisar o caso, o juiz Valdir Maia entendeu que as dificuldades financeiras do regime próprio de previdência não podem justificar o atraso no pagamento de benefício de natureza alimentar. Além das parcelas atrasadas, o juiz determinou também o pagamento de correção monetária e juros.
Conforme narrado, a parte autora é servidora pública aposentada do Município de Patu e afirma que o órgão de previdência municipal deixou de efetuar o pagamento dos proventos de aposentadoria referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, sob a alegação de insuficiência de recursos. Sustentou, assim, possuir direito ao recebimento das parcelas em atraso, acrescidas dos juros de mora e correção monetária.
Durante a análise do caso, o magistrado embasou-se na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, que assegura aos servidores públicos regime previdenciário próprio, com pagamento regular dos benefícios previstos em lei. Nesse contexto, o juiz destacou que o salário e os proventos de aposentadoria elevam-se à condição de direito fundamental, cujo adimplemento não comporta postergação indefinida, tampouco pode ser afastado por dificuldades financeiras do ente devedor.
O magistrado citou ainda a Lei n° 309, de junho de 2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Patu, o qual estabelece em seu art. 14 que o Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Segundo o entendimento, a insuficiência financeira do fundo não é contrário ao segurado: o próprio ente público o garante das obrigações previdenciárias, cabendo a ele acionar os meios necessários para honrá-las.
“Analisando a documentação acostada, verifico que a parte autora juntou aos autos seus contracheques, que comprovam a condição de servidora pública inativa. É fato público e notório que o Município de Patu atrasou o pagamento das remunerações de seus servidores ativos/inativos referentes aos meses indicados. Diante disso, para que fosse afastada a pretensão autoral, deveria o ente público ter demonstrado a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela requerente. Contudo, não o fez”, esclareceu.
Desse modo, o juiz evidenciou ser “cabível a condenação do réu ao pagamento dos valores dos proventos da parte autora referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, acrescidos de juros de mora e correção monetária”.
Fonte: TJRN
