O Poder Judiciário potiguar extinguiu uma execução movida pelo Município de Campo Redondo contra um ex-gestor, ao reconhecer que a cobrança baseada em decisão do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE/RN) estava prescrita, ou seja, havia a perda do direito de cobrar uma dívida em razão do decorrer do tempo.
O caso foi analisado pela juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
Conforme presente nos autos, trata-se de uma execução de título extrajudicial proposta pelo Município de Campo Redondo contra um ex-gestor, na condição de executado, decorrente de uma dívida baseada em uma decisão do TCE/RN, que transitou em julgado no ano de 2000. Dessa forma, o ente municipal foi intimado a se manifestar sobre eventual prescrição, entretanto, não apresentou resposta dentro do prazo.
Analisando o caso, a magistrada embasou-se no julgamento do Tema n° 899 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o entendimento, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas das ações que não tenham por fundamento a prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, como é o caso dos autos.
Além do mais, a juíza afirmou que o STF destacou a importância de interpretação do dispositivo constitucional de forma homogênea e equilibrada, levando em consideração todo o ordenamento jurídico. Assim, continuou fundamentando que a simples leitura da expressão “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, prevista no art. 37 da Constituição Federal, que trata dos princípios da Administração Pública, por si só, não permite a afirmação de ter sido adotada a permanência de qualquer ação de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
“Ao final, conforme já evidenciado nessa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal fixou ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Nesse contexto, verificou-se que o exequente (Município de Campo Redondo) não adotou as medidas necessárias ao regular andamento da execução, deixando de promover atos capazes de viabilizar a satisfação do crédito. Diante dessa inércia, não há como afastar a incidência da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que não foram praticados atos aptos a interromper o prazo prescricional, que transcorreu de forma contínua”, ressaltou.
Por fim, a magistrada observou que no caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão que embasa a presente execução ocorreu em fevereiro de 2000, e o ajuizamento da ação ocorreu somente em novembro de 2010, ou seja, após o prazo superior a cinco anos. “Logo, caracterizada a inércia prolongada da Fazenda Pública, que não promoveu a efetiva execução no prazo legal, deve-se decretar a prescrição, com a extinção do feito”.
Fonte: TJRN
