A 13ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou improcedente uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra um time de futebol da capital potiguar após, supostamente, ter vendido ingressos para a torcida do time visitante com valores acima do preço normal.
Na denúncia apresentada pelo MP, uma das alegações era de que os ingressos para a torcida rival eram comercializados com acréscimo para compensar o desconto concedido aos torcedores do time réu.
Consta nos autos que torcedores de um outro clube de Natal ficaram inconformados com o procedimento adotado pelo time réu, que tinha o mando de campo em uma partida realizada em 3 de março de 2024.
Ainda de acordo com o processo, o time réu possui seis planos de sócio. Em um desses planos, no entanto, não é necessário o pagamento de mensalidade. O torcedor precisa apenas fazer um cadastro no plano em questão para poder comprar ingressos com 50% de desconto.
De acordo com a denúncia do MPRN, essa prática utilizada pelo clube réu seria uma forma de burlar a legislação vigente, levando em consideração a impossibilidade de concessão do desconto para a torcida visitante. “Mesmo havendo contraprestação por parte do torcedor, como ocorre em determinados planos, ainda assim, não poderá haver desconto em razão de previsão legal, de modo que, qualquer desconto dado nos ingressos, quando direcionados a determinada torcida, caracteriza burla à legislação”, consta na denúncia.
Ainda consta na denúncia que o clube réu não demonstrou que o desconto do plano em questão não encontra respaldo na Lei nº 14.597. “Os Torcedores integrantes do plano em questão não pagam nenhuma mensalidade e têm direito a um desconto de 50% do ingresso, sendo uma maneira de penalizar o clube adversário apenas por ter mando de campo, fazendo com que muitos torcedores do time visitante fiquem impossibilitados financeiramente de comprar o ingresso em razão do aumento do preço do ingresso normal”, pontuou a denúncia.
Por sua vez, o time réu alegou que os descontos são legítimos e fazem parte de um programa de sócio, sendo uma prática comum e lícita. Ao analisar o caso, a juíza Rossana Alzir Diogenes, responsável pelo caso, pontuou que a Lei Geral do Esporte é contra práticas discriminatórias referentes à venda de ingressos esportivos. Entretanto, para ela, no caso em questão, os elementos presentes nos autos revelam que os descontos questionados pelo MPRN são realizados a partir de uma adesão prévia por parte dos consumidores.
Consta na sentença que, mesmo que não seja necessário pagar mensalidade, existe o vínculo jurídico entre o associado e o clube por meio de um cadastro voluntário e previamente constituído. “Não se trata, portanto, de benefício concedido indistintamente à torcida mandante em detrimento da torcida visitante, mas de vantagem ofertada a integrantes de programa próprio de fidelização, situação que não se confunde com discriminação ilícita de consumidores”, escreveu a juíza.
Ainda de acordo com a magistrada, o MPRN não apresentou prova que demonstre que os preços dos ingressos vendidos aos torcedores do clube rival tenham sido comercializados em um valor mais alto para compensar os descontos concedidos aos associados. A existência de preços diferentes decorrentes de programas de sócio torcedor não configura prática abusiva. A prática é admitida em vários segmentos econômicos, desde que sejam observados critérios objetivos e previamente divulgados aos consumidores.
“Desse modo, a concessão de descontos para aquisição de ingressos por sócio-torcedores do clube mandante não implica na alegada violação à isonomia, porquanto se trata de prática reiterada e comumente utilizada pelos clubes de futebol, sendo de sua própria essência, mormente porque a filiação ao clube pressupõe a concessão de benefícios e vantagens ao torcedor”, destacou a juíza na sentença. Com isso, levando tais fatos em consideração, a denúncia do MPRN foi julgada improcedente e o processo foi extinto com resolução de mérito.
Fonte: TJRN
