O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim julgou de maneira procedente uma ação movida por uma consumidora contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) por cobranças indevidas referente à compensação dos créditos de um sistema de energia solar.
De acordo com a sentença, do juiz Peterson Fernandes, faturas foram emitidas pela ré sem a execução do devido abatimento.
Consta nos autos que a autora da ação possui o sistema há mais de cinco anos, com a ferramenta devidamente homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Desde o momento em que o sistema passou a funcionar, a consumidora usufruiu dos benefícios normalmente, com a energia excedente produzida pela Unidade Consumidora Geradora sendo computada corretamente como crédito para abater o consumo.
Entretanto, ainda de acordo com os autos, a partir do mês de outubro do ano passado, as faturas começaram a chegar para a autora com valores mais altos. Mesmo assim, a consumidora pagou, com as cobranças indevidas sendo feitas até março deste ano, com as faturas do referido mês não contendo o abatimento e acumulando um saldo não utilizado de R$ 12.218,20.
A autora da ação descobriu que a Cosern havia interrompido a aplicação correta dos créditos de energia. Ao ser procurada pela autora, a parte ré se comprometeu em realizar a regularização do problema, entretanto, mesmo após vários contatos firmados pela consumidora, as faturas foram emitidas com a cobrança integral, sem a devida compensação dos créditos de energia.
O magistrado responsável pelo caso observou que, em relação à fatura com vencimento em maio deste ano, foi realizado o faturamento de 1.000 kWh de consumo, enquanto o saldo de créditos utilizado era de 4.780 kWh, sem a devida alocação da energia suficiente para zerar o consumo. Além disso, foram anexados aos autos conversas da autora com o atendimento da empresa ré e publicações nas redes sociais da própria Cosern admitindo falhas referentes à compensação. Para o juiz, tais fatos reforçam as alegações de erro operacional no sistema de compensação de créditos.
Além disso, foi destacado que o perigo do dano é evidente, levando em consideração que a possível suspensão do fornecimento de energia, agendada conforme notificações de faturamento para o início deste mês de maio, poderia causar danos graves e de difícil reparação, pois uma das unidades beneficiárias da autora da ação é um açougue que depende de refrigeração constante para preservar as mercadorias.
“A interrupção do serviço público essencial como forma de coagir o pagamento de valores objeto de fundada divergência sobre a compensação de créditos solares configura prática abusiva, ferindo os direitos do consumidor estabelecidos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, escreveu o magistrado na sentença. Com isso, o magistrado determinou que a Cosern se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da autora, em razão dos débitos vencidos em março e abril deste ano.
Também foi determinado que a ré suspenda a exigibilidade das faturas referentes ao mês de março deste ano e das faturas que não apresentarem a aplicação correta dos créditos de geração distribuída. Além disso, foi determinado que a Cosern realize a correção do fluxo de compensação, garantidos que os créditos gerados sejam aplicados para abater o consumo das unidades beneficiárias.
Fonte: TJRN

