Supermercado na zona sul de Natal é condenado a pagar indenização de R$ 4 mil após cliente escorregar e cair

Uma rede de supermercado atacadista localizada no bairro Pitimbu, na zona sul de Natal, foi condenada pela 15ª Vara Cível da Comarca da capital, após um cliente escorregar e sofrer uma queda dentro do estabelecimento.

Ao analisar o caso, o juiz Paulo Maia reconheceu que cabe ao fornecedor garantir a segurança dos consumidores em suas dependências, e por isso, determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, em setembro de 2025, o cliente compareceu ao supermercado no bairro Pitimbu, em Natal, local onde já é habituado a realizar as suas compras.

Entretanto, ao se aproximar do setor de açougue, afirma ter sofrido um escorregão em um determinado local que não estava sinalizado, sofrendo um sério dano pois chegou a bater com a cabeça no chão, sofrendo um trauma auricular, perda de consciência e posterior crise de vômito, além de dores abdominais e no tórax, chegando a ficar com um corte na orelha devido ao corte.

Sustentou que logo após o ocorrido, foi levado ao hospital para ser atendido, sendo constatada as lesões afirmadas. Destacou que, a partir de então, começou uma verdadeira fase com gastos financeiros devido às medicações e exames, situação diversa da normalidade em que deveria estar cuidando de outros afazeres. Em decorrência disso, buscou a Justiça requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização em danos morais.

O estabelecimento argumentou que, desde o primeiro momento em que tomou conhecimento do ocorrido, adotou todas as providências esperadas, prestando atendimento imediato ao cliente ainda no interior do estabelecimento. Alegou que foi disponibilizado táxi para o deslocamento do autor à urgência médica, mas ele optou por ir em carro próprio, e que foi realizada a compensação financeira do pagamento de estacionamento privativo e da compra dos medicamentos receitados. Por fim, defendeu ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de ato ilícito, e ausência de danos materiais ou morais indenizáveis.

Fonte: TJRN

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