Justiça reconhece fraude em empréstimos via Pix e condena banco digital
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A Vara Única da Comarca de Santo Antônio condenou um banco a anular as cobranças referentes a empréstimos bancários feitos via pix, restituir em dobro o valor das parcelas descontadas e pagar indenização por danos morais a uma cliente.

A sentença, da juíza Ana Maria Marinho de Brito, reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados à autora.

De acordo com os autos, a moradora do município de Santo Antônio se surpreendeu com a realização de dois empréstimos em sua conta, na modalidade pix parcelado, no valor de R$ 3.410.

A consumidora tentou contestar a transação, mas sem sucesso. Com o desconto automático das parcelas de sua conta, a mulher teve descontado o valor total de R$ 1.837.

Diante da situação e da ausência de solução pelo banco, a mulher então ajuizou ação solicitando a anulação do empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A parte ré, em sua defesa, sustentou a regularidade dos descontos, alegando que a transação é oriunda de “contrato eletrônico regularmente firmado pela autora”.

No entanto, ao julgar a demanda, a magistrada destacou que, nas relações de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova aplicada ao caso. Além disso, apesar de contratações eletrônicas serem cada vez mais comuns, sua validade exige demonstração segura da manifestação de vontade do consumidor, o que não ocorreu.

Conforme a magistrada, os documentos apresentados pelo banco “não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação das operações bancárias discutidas”. A juíza também enfatizou que “a simples apresentação de telas sistêmicas, por si sós, não são provas aptas a comprovar a contração”.

Portanto, diante da ausência de comprovação da regularidade das operações bancárias questionadas, foi reconhecida a existência de fraude na contratação, o que evidenciou a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. A magistrada então atendeu ao pedido de nulidade das cobranças e a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Além disso, a juíza Ana Maria Marinho considerou que os descontos atingiram diretamente os proventos da autora, sofrendo, assim, “injusta diminuição da sua condição financeira econômica já limitada”, determinando indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Fonte: TJRN

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