Decisão revoga indisponibilidade de bens de ex-prefeito mas mantém ação

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu parcial provimento ao recurso movido por um ex-prefeito de Lagoa D’Anta contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, que havia determinado a indisponibilidade de seus bens e dos demais réus até o limite de R$ 33.424,29. A medida foi adotada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, relacionada a supostos atos de improbidade administrativa dolosa praticados entre os anos de 2000 e 2002, período em que o recorrente exercia o cargo de gestor municipal.

A decisão questionada teve como base o artigo 7º da Leinº 8.429/1992, que prevê o bloqueio de bens para assegurar eventual ressarcimento ao erário.

Segundo os autos, a ação foi ajuizada apenas em 2018, quando, de acordo com a defesa, já teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 23 da redação original da Leide Improbidade Administrativa (Leimnº 8.429/1992). O colegiado, contudo, entendeu ser incabível o reconhecimento da prescrição nesta fase inicial do processo, especialmente diante da discussão sobre eventual prática dolosa na gestão pública.

Conforme a decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475/SP), fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário baseada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível.

O julgamento também destacou que a Lei nº 14.230/2021 alterou o regime jurídico das medidas cautelares em ações de improbidade administrativa, passando a exigir, no artigo 16 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de prejuízo ao resultado útil do processo para justificar a indisponibilidade de bens.

“São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei,de Improbidade Administrativa”, destaca o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, que acolheu parcialmente o pedido para revogar a indisponibilidade de bens do ex-gestor.

“A medida de indisponibilidade de bens possui natureza excepcional e deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade processual (artigo 805 do CPC), não se justificando quando ausentes elementos fáticos que indiquem efetiva dilapidação patrimonial ou ocultação de bens”, esclarece o relator.

A decisão, contudo, ressalta que o entendimento não impede eventual reavaliação da medida pelo juízo de origem, desde que haja fundamentação específica e novos elementos que justifiquem futura constrição patrimonial.

Fonte: TJRN

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