Justiça suspende editais de convocações de organizações sociais para quatro UPAS de Natal
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Imagem: TJRN

A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal suspendeu os quatro Editais de Convocação Pública que visavam a seleção de organizações sociais em saúde para gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços das UPAs de Satélite, Esperança, Potengi e Pajuçara, em funcionamento no município de Natal.

A sentença também suspendeu os repasses anuais estimados em R$ 114 milhões e condicionou o prosseguimento da seleção à elaboração e divulgação de estudos técnicos individualizados, com submissão ao Conselho de Saúde do Município de Natal para apreciação e manifestação.

As determinações atendem a pedido de tutela provisória de urgência feito em uma ação popular movida contra o município do Natal, com o objetivo de obter a anular na Justiça os Editais de Convocação Pública nºs 01/2025, 02/2025, 03/2025 e 04/2025 ou, subsidiariamente, a suspender os certames, até a regularização dos vícios legais apontados.

Os autores alegaram que a alteração do modelo de gestão das quatro unidades municipais não contou com estudo prévio que demonstre a vantagem econômico-financeira da transferência à organizações sociais, mediante comparação com a gestão direta, memória de cálculo, indicadores e dados objetivos. Também foi apontada a ausência de apreciação prévia da proposta pelo Conselho Municipal de Saúde de Natal, o que desobedece ao controle social próprio do Sistema Único de Saúde – SUS.

Para fundamentar os pedidos, a ação popular apresentou quatro estudos técnicos preliminares (ETPs), bem como a representação formulada pela Diretoria de Controle de Contas de Gestão e Execução da Despesa Pública do Tribunal de Contas do RN, no Processo nº 2551/2025, que apontou “graves deficiências nos ETPs” e pediu a suspensão cautelar dos chamamentos das organizações sociais em saúde.

Já o Município de Natal defendeu a plenitude e regularidade dos ETPs, considerando os documentos suficientes para a fase inicial de planejamento, assim como, a constitucionalidade do modelo de parceria com organizações sociais, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1923. O Município defendeu ainda a inaplicabilidade do acórdão TCU nº 1122/2017 – Plenário, como também a desnecessidade de consulta prévia ao Conselho de Saúde do Município do Natal, cujo controle se exerceria na fase de execução contratual, além da ausência do binômio ilegalidade-lesividade. Argumentou também a necessidade de chamamento ao processo das organizações sociais pré-selecionadas.

Para o juiz, a não submissão prévia da proposta ao Conselho de Saúde do Município do Natal viola a Lei nº 8.142/1990 e o princípio do controle social da gestão do SUS, previsto na Constituição Federal. “Trata-se de vício material, e não meramente formal, pois priva o espaço democrático de deliberação — constitucionalmente previsto — de apreciar mudança estrutural de enorme impacto orçamentário e social antes que ela se consumasse”, ponderou.

Desta forma, o magistrado reconheceu que os Editais de Convocação Pública nº 01/2025, relativo à UPA Satélite; nº 02/2025 – UPA Esperança; nº 03/2025 – UPA Potengi; e nº 04/2025 – UPA Pajuçara, não contam, no acervo documental examinado, com motivação técnico-econômica materialmente suficiente para a continuidade dos respectivos procedimentos de seleção e celebração de contratos de gestão, em violação à Lei  nº 9.784/1999 e ao princípio da economicidade, ficando o Município do Natal proibido de celebrar contratos de gestão decorrentes destes editais.

De acordo com a decisão, o Município de Natal está proibido de praticar atos de continuidade, homologação, contratação ou execução baseados nos Editais de Convocação Pública nos 01/2025, 02/2025, 03/2025 e 04/2025, enquanto não cumpridas algumas providências, tais como, elaborar e dar publicidade a estudos técnicos individualizados para cada Unidade Pronto Atendimento, independentemente da denominação documental adotada.

O documento deve fazer a descrição precisa do objeto e da necessidade pública; o diagnóstico da gestão existente e de seus custos; memória de cálculo dos valores estimados; comparação homogênea entre os modelos avaliados; identificação dos serviços, pessoal, insumos, contratos concomitantes e custos de transição.

Outra providência determinada foi submeter a proposta de transferência da gestão das UPAs e os estudos técnicos elaborados ao Conselho de Saúde do Município do Natal para apreciação e manifestação, de acordo com a Lei nº 8.142/1990, com publicidade da documentação e do pronunciamento colegiado.

Por outro lado, o magistrado indeferiu o pedido de declaração imediata de nulidade definitiva dos quatro editais e a pretensão de impor, como formalidade nominal autônoma, Estudo Técnico Preliminar nos moldes da Lei nº 14.133/2021, por ausência de amparo legal específico para os chamamentos de organizações sociais.

Fonte: TJRN

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