A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento aos Embargos de Declaração, movidos pela defesa de um homem, acusado pelo crime de lesão corporal qualificada, diante da agressão física de três mulheres e pelo crime de ameaça.
O recurso serve para corrigir supostas omissões ou ‘obscuridades’ em um julgado anterior, o que, para os desembargadores, não ocorreu, sendo apenas mais uma tentativa da defesa de reabrir o debate sobre a demanda, a qual reforça os dados da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher (DataSenado), que indica um total de 26 mulheres como vítimas de agressão física por hora no Brasil.
O recurso questiona a decisão que o condenou a pouco mais de 4 anos de reclusão e um mês de detenção, em regime semiaberto, sob as alegações de que o julgado anterior, da própria Câmara, estaria contraditório na análise processual, decorrente de interpretação negativa do direito ao silêncio parcial e a pena base no mínimo legal, especialmente acerca da circunstâncias negativadas e suposto ‘bis in idem’, que é a condenação dupla pelos mesmos motivos.
A peça defensiva inicial também argumentou que o acusado apenas se defendeu das três mulheres, que o teriam agredido na noite do fato, mas uma das vítimas relatou que ele a agarrava contra sua vontade, ocasião em que, nas palavras da ofendida, “avançava nas intimidades”, situação que, em tese, importaria na sua responsabilização pelo crime de tentativa de estupro, conforme os relatos iniciais.
“Nesse cenário, repito, não se identifica traços mínimos de falha na prestação jurisdicional e, buscando o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sua pretensão esbarra na singeleza da via escolhida, a qual, como sabido, é inapropriada às investidas dessa espécie”, reforça o relator dos Embargos Conforme a decisão atual, a defesa requer o reconhecimento de nulidade, sob o fundamento de que o silêncio do réu foi interpretado em seu prejuízo, mas, para o órgão julgador, da análise dos autos, não merece acolhimento a pretensão recursal.
“Isso porque, a sentença a quo (inicial) apenas informou o exercício do direito ao silêncio em juízo, não havendo qualquer indicação de que tal prerrogativa tenha sido interpretada em prejuízo do apelante”, reforça a relatoria do voto.
Fonte: TJRN

