A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou o restabelecimento de um plano de saúde cancelado unilateralmente e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua sentença, a juíza Arklenya Xheilha Souza da Silva Pereira entendeu que o cancelamento ocorreu de forma irregular, sem comprovação de notificação prévia à beneficiária, como exige a legislação.
De acordo com os autos, a autora informou que utilizava regularmente o plano, e que conseguiu agendar consulta com sua médica cardiologista por meio do aplicativo da própria operadora, sem qualquer impedimento. No entanto, ao comparecer à clínica na data marcada, foi surpreendida com a informação de que o plano constava como inativo.
Contou que a situação, então, impediu a realização do atendimento médico, além de dificultar o acesso a outros serviços contratados, inclusive a emissão de boletos para pagamento das mensalidades. A operadora, por sua vez, sustentou que o contrato havia sido cancelado por inadimplência, com fundamento nas cláusulas contratuais e na Lei nº 9.656/98, defendendo a regularidade da rescisão.
Ao analisar o caso, a juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal destacou que o cancelamento de plano de saúde individual ou familiar por inadimplência é admitido em hipóteses específicas, desde que haja débito superior a 60 dias dentro do período de um ano, e, principalmente, prévia notificação ao consumidor.
Cancelamento indevido
Na sentença, a magistrada ressaltou que “a demandada não apresentou comprovantes de envio de notificações de inadimplência”, nem demonstrou que o contrato se encontrava inadimplente por mais de 60 dias no período exigido em lei. Ainda em sua fundamentação, a juíza observou que o entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a notificação prévia do beneficiário é requisito obrigatório para o cancelamento do contrato por inadimplência.
Quanto aos danos morais, foi entendido que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Na sentença, a magistrada registrou que “houve o cancelamento irregular do plano de saúde, impedindo o acesso da autora a tratamento médico em momento de necessidade”, acrescentando que “o cancelamento do contrato de plano de saúde sem a prévia notificação agrava a situação física e psicológica, sobretudo porque houve surpresa quanto à ciência do fato”.
Portanto, a juíza confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, condicionando sua manutenção à adimplência das mensalidades contratuais. Além disso, a operadora também foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: TJRN

