O Município de Natal foi condenado a indenizar a esposa e a filha de um guarda municipal que foi morto durante o exercício da profissão com o valor de R$ 70 mil, além de ter que pagar pensão mensal indenizatória. A sentença foi proferida pelo juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, o servidor era lotado no Parque da Cidade e foi vítima de latrocínio em setembro de 2022, enquanto desempenhava suas atividades profissionais. As autoras alegaram que o episódio causou prejuízos de ordem moral e material, razão pela qual ajuizaram ação para o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal.
Em contestação, o Município de Natal sustentou a ausência de responsabilidade civil diante da inexistência de nexo de causalidade.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Segundo o juiz, os elementos presentes no processo demonstraram que o guarda municipal foi morto durante o exercício de suas funções, circunstância que caracteriza a responsabilidade do ente público.
O magistrado também ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento da ADPF nº 995, no qual explica que a Guarda Municipal integra o Sistema Único de Segurança Pública. Nesse contexto, “é dever do ente público, na condição de empregador, garantir a segurança do servidor no exercício de suas atividades laborais”, não sendo suficiente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como armas e colete balístico, para isentar a responsabilidade civil do Município.
Dessa forma, o Município foi condenado ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais, valor a ser dividido igualmente entre a esposa e a filha da vítima. Além disso, foi determinado o pagamento de pensão mensal indenizatória equivalente a meio salário mínimo, a ser paga desde a data do crime até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou enquanto perdurar o direito das beneficiárias. A sentença também condenou o Município ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: TJRN

