Plano de saúde e hospital são condenados a indenizar paciente por falha na cobertura de cirurgia oftalmológica
Uma operadora de saúde e um hospital foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma paciente que precisou custear, de forma particular, uma cirurgia que já havia sido autorizada pelo plano de saúde. A sentença é do juiz Tiago Neves Câmara, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, a paciente precisou realizar um procedimento oftalmológico denominado “cross-linking de colágeno corneano”, devidamente autorizado pelo plano de saúde. No entanto, ao procurar o hospital credenciado, foi informada que a cirurgia não poderia ser realizada, sob a justificativa de ausência de repasse financeiro por parte da operadora.
Diante da necessidade do tratamento, a paciente arcou com o custo do procedimento, no valor de R$ 3.800,00 e posteriormente ingressou com ação judicial pleiteando o ressarcimento da quantia, além de indenização por danos morais. Em contestação, o convênio alegou que o reembolso de despesas médicas só é devido em situações excepcionais, como nos casos de urgência ou emergência e na inexistência de rede credenciada disponível, hipóteses que, segundo eles, não se aplicariam ao caso.
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