O Juizado Especial Comarca de São Gonçalo do Amarante condenou uma loja de departamento após uma mulher ser constrangida por funcionários do estabelecimento.
A cliente foi obrigada a limpar e pagar por um carrinho de brinquedo que estava sem embalagem e foi manuseado por um de seus filhos. Ao analisar a situação, a juíza Lydiane Maia verificou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e causou constrangimento à cliente, determinando o pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
Segundo narrado, em agosto de 2025, a consumidora compareceu à loja, acompanhada de seus dois filhos, de 3 e 8 anos. Ao se dirigir ao caixa, foi cercada por diversos funcionários da empresa, tendo um deles afirmado que o filho da cliente teria manuseado um carrinho de brinquedo que estava sem embalagem e, por essa razão, teria “sujado” as rodas do brinquedo. Informaram que, em razão dessa suposta sujeira, a autora estaria obrigada a pagar pelo item.
Surpresa com a abordagem, ela esclareceu que os carrinhos já se encontravam expostos sujos e sem embalagem, mas, ainda assim, viu-se constrangida a limpar as rodas ou realizar o pagamento. Como havia adquirido uma esponja e um spray, utilizou-os para higienizar o objeto ali mesmo, sob o olhar de funcionários e clientes. A autora afirmou ter se sentido tratada como se tivesse praticado algum ilícito, sendo publicamente humilhada.
Ela afirmou ainda que, como não foi possível limpar totalmente um dos brinquedos, precisou efetuar o pagamento. Em razão do ocorrido, requereu indenização por danos morais. Já a empresa se defendeu sustentando que a abordagem foi discreta e respeitosa. Alegou que o filho da autora danificou o produto ao romper o lacre, impossibilitando a venda.
Seguiu afirmando que a cliente voluntariamente se ofereceu para limpar o brinquedo e, posteriormente, concordou em pagar por ele. Defendeu que agiu em exercício regular de direito, e que houve culpa exclusiva da consumidora pela falta de vigilância sobre o filho. Argumentou ainda que as imagens do circuito interno foram apagadas após 60 dias.
Fonte: TJRN

