Um empresário, dono de uma ótica, foi condenado pelo crime de apropriação indébita tributária após deixar de recolher aos cofres públicos valores de ICMS regularmente declarados ao Fisco Estadual.
De acordo com a sentença, proferida pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o tributo, referente ao período de março a novembro de 2018, totalizou um débito de R$ 215.827,16.
Consta nos autos que o dono da ótica declarou o imposto devido, mas não efetuou o pagamento dentro do prazo legal. A denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), apontou que, embora tenha aderido a um programa de parcelamento da dívida tributária, ele deixou de cumprir as condições do acordo, que acabou sendo cancelado.
O juiz Francisco Gabriel Maia rejeitou as preliminares apresentadas pela defesa do réu, entre elas a alegação de inépcia da denúncia e a suposta nulidade do processo pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Também foi observado pelo magistrado que ambas as questões já haviam sido analisadas anteriormente e que, no caso do acordo, a defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público no momento oportuno.
“Cumpre destacar, ainda, que o fato de o tributo ter sido regularmente declarado não descaracteriza o delito. Ao contrário, evidencia o pleno conhecimento da obrigação tributária e reforça a voluntariedade da conduta consistente em deixar de efetuar seu recolhimento”, escreveu o magistrado na sentença.
Durante a instrução processual, um auditor-fiscal da Secretaria Estadual da Fazenda afirmou que a empresa mantinha histórico de débitos tributários declarados e não recolhidos, além de sucessivos parcelamentos posteriormente descumpridos. Em interrogatório, o empresário admitiu que era o responsável pela administração da empresa, reconheceu o débito e confirmou que priorizava o pagamento de fornecedores e funcionários em detrimento do recolhimento dos tributos.
“Nesse contexto, é de bom alvitre consignar que o exercício da atividade empresarial, embora voltado legitimamente à obtenção de lucro, não autoriza que seus riscos sejam suportados pelo Estado mediante retenção de receitas tributárias que pertencem ao erário. As dificuldades econômicas eventualmente enfrentadas pelo empreendimento constituem riscos próprios da atividade empresarial”, observou o juiz.
Para o magistrado, as dificuldades financeiras alegadas pela defesa do réu não afastam a responsabilidade penal. A sentença destaca que o exercício da atividade empresarial não autoriza a utilização de recursos pertencentes ao Estado para custear o funcionamento da empresa e que não houve comprovação de medidas excepcionais para evitar o inadimplemento tributário.
Além disso, a sentença também reconheceu a continuidade delitiva, uma vez que a conduta foi praticada de forma reiterada ao longo de nove meses consecutivos. “No caso sob análise, comungamos do entendimento ministerial quanto a esta hipótese de continuidade delitiva. Com efeito, as condutas criminosas delimitadas temporalmente caracterizaram a prática do delito de mesma espécie tributária entre os meses de março a novembro de 2018”, esclareceu o magistrado.
Levando tais fatos em consideração, o empresário foi condenado pelo crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. A pena definitiva foi fixada em nove meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 45 dias-multa. Em razão de o réu ser primário, da pena aplicada ser inferior a um ano e do crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, cuja execução será definida pelo Juízo da Execução Penal. O condenado responderá ao processo em liberdade.
Fonte: TJRN

