Uma empresa do setor de combustíveis foi condenada por utilizar, sem autorização, a imagem de um homem em campanha publicitária após o encerramento de contrato firmado entre as partes. Na sentença proferida, a juíza Karyne Chagas Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil em indenização, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais.
Conforme narrado, em 2007 e 2009, o autor fez um trabalho para uma campanha publicitária da rede de postos de combustíveis da ré, sendo formalizado por meio de um contrato com a mencionada empresa. Afirmou que o contrato previa o prazo de um ano para a utilização da sua imagem, porém, a empresa continuou a veiculá-la sem a sua autorização e pagamento pelo uso.
Assim, ele ingressou com processo, no qual foi celebrado acordo entre as partes para que fosse dada continuidade à utilização por três anos, pelo valor de R$ 15 mil. Porém, embora o prazo acordado tenha se encerrado em julho de 2017, alegou que a ré não parou de utilizar a sua imagem e não o remunerou por isso. O autor alegou, com isso, que a empresa deverá arcar com o pagamento pela utilização da sua imagem pelo período em que usufruiu e não remunerou.
Além disso, sustentou a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência do uso indevido da sua imagem, bem como de danos materiais decorrentes da utilização da sua imagem, uma vez que inegavelmente a ré obteve vantagem com o uso. Diante disso, requereu a concessão de liminar de urgência para que a ré se abstenha de utilizar a sua imagem, efetuando o recolhimento de todas as peças publicitárias com a sua imagem, bem como que deixasse de reproduzi-la, sob pena de multa.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não há que se falar em dever de indenizar porque não existem elementos mínimos que sugiram a prática de ato ilícito. Afirmou, além disso, que ainda que se admitisse a alegação de que a imagem do autor somente poderia ser exibida até julho de 2017, na pior das hipóteses, a propaganda foi veiculada no período contratado, tendo apenas sido eventualmente mantida no posto revendedor sem que se possa falar em publicação ou divulgação nova e fora do período alegadamente contratado.
Fonte: TJRN

