A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou o recurso interposto por um homem condenado pelo crime de injúria racial, após proferir expressões de cunho racista contra uma vítima em um grupo de aplicativo de mensagens.
Na análise do caso, os desembargadores reconheceram que a utilização reiterada de termos racistas evidencia a escolha consciente de elementos raciais para humilhar e degradar a vítima. Dessa forma, à unanimidade de votos, mantiveram a sentença condenatória do denunciado.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2022, em um grupo no aplicativo de mensagens, composto por expressivo número de integrantes, o réu teria ofendido a vítima, utilizando expressões de conteúdo racialmente discriminatório, atingindo-lhe a dignidade mediante referência direta à raça e à cor.
A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pela declaração da vítima em sede policial, pelos depoimentos testemunhais, inclusive de integrantes do grupo virtual, e pela própria confissão extrajudicial do réu.
Em razão do ocorrido, a 1ª Vara da Comarca de Apodi condenou o acusado pelo crime de injúria racial, à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 30 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de R$ 2 mil em reparação por danos morais. Porém, o réu apresentou recurso (apelação criminal), alegando a inexistência de demonstração de cometimento ou divulgação em rede social da rede mundial de computadores, por se tratar de grupo fechado em aplicativo de mensagens, e a exclusão da condenação ao pagamento de reparação mínima por dano moral.
Analisando o recurso interposto pelo réu, o relator do processo destacou que, embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo em razão de seu falecimento posterior, suas declarações prestadas perante a autoridade policial não permaneceram isoladas. Pelo contrário, foram confirmadas por prova oral e pela admissão do próprio acusado na fase inquisitorial. Segundo o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando os elementos inquisitoriais são confirmados por provas produzidas judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado esclareceu ainda que no caso concreto, a utilização reiterada de expressões de cunho racista, evidencia a escolha consciente de elementos raciais para degradar a vítima. “O dolo específico não precisa ser confessado em linguagem técnica pelo agente, ele é extraído do contexto, do teor das palavras, da direção da ofensa e do emprego da raça como vetor de inferiorização. Não procede, portanto, a alegação de ausência de dolo. A injúria racial resta configurada quando o agente, com vontade livre e consciente, ofende a honra subjetiva da vítima mediante referência discriminatória a raça, cor, etnia, religião ou origem”, assinalou.
Além disso, o relator salientou que a existência de eventual ambiente informal, de brincadeiras anteriores ou de troca de provocações entre os membros do grupo não legitima a utilização de linguagem racialmente ofensiva. “Como bem destacado nas contrarrazões ministeriais, a defesa pretende transformar o contexto de ‘grupo de amigos’ em causa supralegal de exclusão da tipicidade, o que não encontra amparo no Direito Penal. O que se pune não é a discussão em si, mas a opção do agente por humilhar a vítima mediante linguagem racialmente degradante perante uma coletividade”, explicou.
Desse modo, o magistrado citou que a incidência do art. 141 dojCódigomPenal mostra-se adequada, pois as ofensas foram cometidas em ambiente virtual coletivo, acessível pela rede mundial de computadores e apto à propagação entre inúmeros integrantes. Ressaltou, além disso, que a circunstância de o grupo possuir temática informal ou recreativa não descaracteriza sua natureza de comunidade virtual nem neutraliza o incremento de lesividade gerado pela exposição da vítima perante vários participantes. Por fim, quanto ao pedido de exclusão da reparação mínima por danos morais, o relator também não assistiu razão ao apelante.
“Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos”, concluiu.
Fonte:TJRN

