Mulher pagará R$ 10 mil por interferir na posse de equipamentos de empresa de internet em Poço Branco

A 2ª Vara da Comarca de João Câmara condenou uma mulher por interferir indevidamente na posse de equipamentos utilizados por uma empresa de internet da propriedade de um homem, na cidade de Poço Branco.

Ao analisar o caso, o juiz Rainel Batista Filho, confirmou a tutela de manutenção de posse, assegurando à parte autora e a seus funcionários o acesso aos equipamentos de telecomunicações instalados no centro de distribuição.

A ré também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, e indenização por danos materiais, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença.

Segundo narrado, a parte autora atua no fornecimento de acesso à internet e mantém equipamentos essenciais de sua propriedade, como servidores, roteadores e switches, instalados em um centro de distribuição na cidade de Poço Branco, exercendo posse direta e contínua sobre referidos bens.

Afirmou que a acusada, apresentando-se como ex-companheira do falecido fundador da empresa, passou a interferir indevidamente em sua posse, o que culminou em um episódio ocorrido no dia 7 de janeiro de 2026.

Na referida data, a ré, acompanhada de sua irmã, teria impedido fisicamente o acesso da equipe técnica aos equipamentos para a realização de manutenções, resultando na interrupção do serviço para cerca de 280 clientes. Relatou, ainda, que a denunciada iniciou uma campanha de desinformação, visitando consumidores para alegar falsamente o encerramento das atividades do estabelecimento, visando direcioná-los a uma empresa concorrente recém-criada por seu cunhado.

A acusada, por sua vez, sustentou que os equipamentos de telecomunicação que compõem o provedor, bem como toda a infraestrutura física instalada, são de sua propriedade, tendo sido adquiridos com recursos próprios durante o relacionamento que manteve com o fundador da empresa. Explicou que no dia 7 de janeiro não houve ato de sabotagem de sua parte, esclarecendo que a interrupção do sinal e o impedimento de acesso ocorreram devido à inadimplência do autor, culminando no corte do fornecimento. Por fim, negou a prática de concorrência desleal, afirmando ser descabida a acusação de desvio de clientela.

Fonte: TJRN

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