Ceará-Mirim: Justiça determina cobertura de cirurgia bariátrica e condena plano de saúde por danos morais
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Imagem: TJRN

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim determinou a cobertura de cirurgia bariátrica para um beneficiário de plano de saúde e condenou a operadora ao pagamento de R$10 mil por danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz José Herval Sampaio Júnior e confirmou, em caráter definitivo, a tutela de urgência que havia determinado a realização do procedimento.

O paciente foi diagnosticado com obesidade grau III, associada a comorbidades como esteatose hepática, resistência à insulina e remodelamento ventricular cardíaco, e recebeu indicação médica para a cirurgia após acompanhamento multidisciplinar e realização de exames pré-operatórios.

A operadora recusou a cobertura alegando doença ou lesão preexistente e aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT), porém, o juiz entendeu que não houve exame médico admissional no momento da contratação nem comprovação inequívoca de má-fé do beneficiário, requisitos considerados relevantes para justificar a negativa.

Na decisão, o magistrado aplicou o entendimento da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é ilícita a recusa de cobertura baseada em doença preexistente quando não foram exigidos exames médicos prévios à contratação ou não foi demonstrada má-fé do segurado. A sentença também destacou que a cirurgia tinha finalidade terapêutica, e não meramente estética, diante do quadro clínico apresentado. A tutela já havia sido mantida pela 2ª Câmara Cível do TJRN, que também reconheceu a ausência de exames admissionais e de prova inequívoca de má-fé.

Durante o processo, diante do descumprimento da ordem, foram adotadas medidas para viabilizar o tratamento, incluindo multa diária de R$500 e bloqueio judicial de valores. A cirurgia foi efetivamente realizada, com despesas hospitalares de R$17 mil e honorários médicos de R$35,5 mil, totalizando R$52,5 mil. O paciente recebeu alta em 22 de agosto de 2026, com evolução clínica satisfatória. Ainda sim, a sentença manteve a multa diária, limitada a R$80 mil, até a data da realização da cirurgia, quando cessou a obrigação principal.

Ao analisar o pedido de indenização, o magistrado considerou que o caso ultrapassou o mero descumprimento contratual. Entre as circunstâncias consideradas estão a gravidade do quadro clínico, a indicação médica do procedimento, a manutenção da negativa pela operadora, a necessidade de recorrer à Justiça e a adoção de medidas coercitivas para viabilizar o tratamento. Por isso, a operadora foi condenada ao pagamento de R$10 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Fonte: TJRN

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