O Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim julgou de maneira improcedente os embargos de declaração opostos por um shopping da capital potiguar contra uma ação de indenização proposta por duas autoras que tiveram itens furtados de dentro do carro que estava estacionado no estabelecimento.
A sentença considerou não existir os vícios elencados pelo shopping no recurso.
Nos embargos de declaração apresentado pelo shopping, o réu alegou a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando que o juízo incorreu em omissão quanto à falta de legitimidade da autora para mover a ação judicial diante das notas fiscais emitidas em nome de terceiros; omissão sobre a necessidade prova robusta do dano; e inaplicabilidade automática da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O juiz Peterson Fernandes pontuou que, após análise dos autos, o recurso não merece acolhimento. “A sentença embargada enfrentou a matéria expressamente no tópico preliminar, assentando que as condições da ação são verificadas à luz da teoria da asserção, a partir das asserções deduzidas na petição inicial, tendo as autoras demonstrado pertinência subjetiva direta com a lesão patrimonial e anímica sofrida”, destacou.
Além disso, o juiz também esclareceu que a sentença anterior assentou expressamente que o furto de pertences no interior de veículo sob custódia de estacionamento oferecido ao público se insere na cadeia de risco-proveito do fornecedor, qualificando-se como fortuito interno conexo à própria atividade lucrativa e ao dever de vigilância assumido perante o cliente.
“O decisum explicitou que as autoras trouxeram aos autos acervo indiciário harmônico e verossímil, com boletim de ocorrência, comunicação administrativa imediata e comprovantes de permanência no estabelecimento comercial, transferindo-se legitimamente à ré o ônus de comprovar fato desconstitutivo mediante as imagens das câmeras sob sua guarda exclusiva”, escreveu o magistrado, que manteve a sentença embargada.
Fonte: TJRN
