A Câmara Criminal do TJRN manteve a condenação de um homem por duas tentativas de homicídio ocorridas em 2017, no município de São Bento do Norte.
Ao analisar o recurso da defesa, o colegiado também reafirmou o entendimento de que o tempo utilizado na sustentação oral durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, por si só, não é suficiente para caracterizar deficiência da defesa ou justificar a anulação do julgamento.
Segundo a decisão, eventual nulidade só pode ser reconhecida quando houver demonstração concreta de prejuízo à parte, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 523) e pelo Código de Processo Penal.
O recurso questionava a sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, com base na decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu a oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de duas tentativas de homicídio.
Conforme os autos, o primeiro crime ocorreu em 24 de maio de 2017, no “Bar do Cassino”, em São Bento do Norte, quando o acusado desferiu um golpe de faca nas costas da vítima e tentou atingi-la outras três vezes. Cerca de um mês depois, em 24 de junho, voltou a atacar a mesma pessoa na praça pública da cidade, desferindo cinco golpes que atingiram o abdômen, o tórax, as costas e os membros superiores.
“Dito isso, registre-se que a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e pelos prontuários médicos da vítima oriundos do Posto de Saúde de São Bento do Norte e do Hospital Santa Catarina. Já a autoria foi corroborada pela confissão do acusado na esfera policial e pela prova oral colhida em audiência”, destacou o relator.
Segundo o colegiado, o conjunto de provas demonstra que as tentativas de homicídio não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do acusado. No primeiro episódio, a vítima conseguiu se esquivar de parte dos golpes. No segundo, a intervenção de terceiros impediu a continuidade da agressão.
A Câmara também afastou a alegação de deficiência na atuação da defesa durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Para o relator, a estratégia defensiva foi desenvolvida ao longo de todo o processo e não houve demonstração de prejuízo capaz de justificar a anulação do julgamento.
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a substituição da convicção dos jurados pelo juízo valorativo do Tribunal, salvo quando a decisão não encontra qualquer amparo nas provas dos autos”, ressaltou o relator.
Fonte: TJRN
