Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou a reintegração de uma servidora ao cargo de perita odontolegista do Instituto Técnico-Científico de Perícia (Itep/RN). A profissional, que é servidora efetiva e estava em licença-maternidade, havia sido exonerada por ato administrativo publicado em 15 de agosto deste ano.
A decisão também determina o restabelecimento da remuneração e dos benefícios relacionados à licença até o julgamento definitivo do processo.
A liminar foi concedida pelo desembargador Claudio Santos, relator do mandado de segurança. Conforme os autos, a servidora ocupa o cargo de perita odontolegista desde março de 2023 e alegou já ter adquirido estabilidade após a conclusão do estágio probatório. O processo registra ainda que ela obteve promoção funcional em abril de 2026 e está em licença-maternidade desde 27 de abril.
Segundo a servidora, o Estado justificou a exoneração como cumprimento de uma decisão judicial anterior e também com base no poder da Administração de rever seus próprios atos. Ela argumentou, no entanto, que sua nomeação não havia ocorrido por determinação daquela ação judicial e que foi desligada sem a abertura de processo administrativo no qual pudesse exercer o direito de defesa.
“Garantias não foram observadas”
Ao analisar o pedido de urgência, o relator considerou os documentos que indicam a condição de servidora estável. A decisão ressalta que a Constituição Federal estabelece situações específicas para a perda do cargo por servidor que já adquiriu estabilidade, entre elas decisão judicial definitiva ou processo administrativo com garantia de ampla defesa.
Para o desembargador, em uma análise inicial do processo, há indícios de que essas garantias não foram observadas no caso.
“O uso do princípio da autotutela, embora legítimo para anular atos ilegais, não autoriza o atropelo de garantias fundamentais quando o ato administrativo já produziu efeitos concretos na esfera jurídica de terceiros.”
A decisão também analisou a justificativa apresentada para a exoneração. Segundo os autos, o ato administrativo fez referência a uma ação judicial anterior. O relator observou, porém, que esse processo havia sido encerrado sem julgamento do mérito porque a Administração teria realizado a nomeação da servidora de forma voluntária antes do encerramento da ação.
Outro aspecto considerado foi a situação da servidora no momento da exoneração. Conforme a decisão, ela estava em licença-maternidade, cuidando de um filho de quatro meses, e teve o pagamento de seus vencimentos interrompido.
Diante desses elementos, o desembargador determinou a suspensão imediata dos efeitos do ato de exoneração, a reintegração ao cargo e o restabelecimento da remuneração e dos benefícios da licença-maternidade. A medida permanecerá válida até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
A autoridade apontada no processo deverá prestar informações no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer antes da continuidade do julgamento.
Fonte: TJRN
