Locadora de veículos é condenada após cliente ficar sem assistência em viagem para velório do pai
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Imagem: ilustrativa/TJRN

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim julgou de maneira parcialmente procedente o pedido de um consumidor contra uma empresa do ramo de aluguel de veículos por falta de assistência necessária. De acordo com a sentença, do juiz Flávio Ricardo Pires, o carro alugado pelo autor apresentou falhas, parando de funcionar, com a empresa se limitando apenas a mandar um guincho ao local.

Consta nos autos que o autor da ação firmou contrato com a empresa para usar o carro no período de 11 a 14 de fevereiro de 2025, com retirada e devolução do veículo no aeroporto de Goiânia.

O consumidor tinha como objetivo ir até o velório do pai, que aconteceu em Brasília. Entretanto, no dia 14 de fevereiro, quando estava voltando para Goiânia com o veículo alugado, o autor parou em um posto de combustível para abastecer o carro, porém, após o abastecimento, o automóvel não ligou, fazendo com que o consumidor não conseguisse dar continuidade ao trajeto.

O homem então contactou a central de atendimento da empresa, solicitando assistência urgente, pois tinha um voo marcado para o mesmo dia. Por sua vez, a ré informou que enviaria um guincho para a remoção do carro, no entanto, o motorista do serviço se recusou a transportar o autor, alegando que a sua rota estaria em outra direção e deixando o homem sem nenhum amparo ou ajuda no posto de combustível e sem suporte para continuar sua viagem.

Consta ainda que a única solução que o autor encontrou, tendo em vista a necessidade de chegar ao aeroporto para não perder o voo, foi chamar um táxi para concluir o percurso de, aproximadamente, 40 quilômetros. Além disso, ao chegar na empresa para devolver o carro e apresentar o recibo de pagamento do táxi, o autor foi informado que não haveria reembolso pelos custos extras. O autor também relatou que pagou o abastecimento completo do tanque do carro que sequer conseguiu utilizar de maneira plena.

O magistrado responsável pelo caso pontuou que, o consumidor que aluga um automóvel espera que o veículo funcione de maneira regular, sem contratempos e esperando que o deslocamento seja contínuo. A empresa que não permite o que foi almejado pelo locador, ainda segundo o juiz, falha na prestação de serviço. Ele ainda destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que traz o seguinte: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

O juiz enfatizou também que o autor conseguiu comprovar que o serviço de locação do carro foi contratado para o período já relatado, com pagamento de seguro caso algo acontecesse. Por meio de vídeos presentes nos autos do processo, também foi comprovado que o veículo apresentou falha mecânica, com a necessidade do carro ser retirado do posto de combustível com o auxílio de um guincho.

“Consta nos autos, também, a comprovação do motivo da viagem, a ciência da ré sobre a necessidade de o requerente chegar ao aeroporto, já que o seu voo estava programado para o dia em que ocorreu a falha mecânica, bem como a despesa extra do consumidor com locomoção”, escreveu o magistrado na sentença.

Mesmo com a empresa ré alegando que executou o serviço de maneira regular, os documentos presentes nos autos e o depoimento do consumidor são suficientes para comprovar os fatos narrados, principalmente levando em consideração que a locadora não apresentou nenhum fato contra a versão do autor.

Com isso, o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, com a quantia sendo corrigida monetariamente pelo IPCA. Além disso, a locadora também terá que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 260,00, referente a quantia gasta pelo autor com locomoção após o carro alugado apresentar falhas.

Fonte: TJRN

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