O Grupo de Apoios às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atuação na Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, negou um pedido formulado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) para condenar um vice-prefeito e um empresário artístico, à época dos fatos, por ato de improbidade administrativa em processo relacionado à contratação de bandas para o Carnaval de 2011 no município.
Na análise do caso, o Grupo concluiu que não ficou demonstrada a vontade livre e consciente dos acusados de obter resultado ilícito.
Segundo denúncia do MPRN, o então vice-prefeito do Município de São José de Mipibu, em conjunto com o proprietário de uma empresa, promoveu a contratação de bandas e artistas para apresentação nos festejos carnavalescos do exercício em 2011, sem a prévia deflagração de procedimento licitatório.
Ainda de acordo com os autos, a contratação encontrou fundamento na inexigibilidade de licitação, sob o argumento de que os artistas seriam representados, com exclusividade, por determinados empresários.
De acordo com o Grupo, a Constituição Federal destaca que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ainda segundo o entendimento, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Entretanto, analisando o caso, o grupo de julgadores afirma estar demonstrado que a contratação não se realizou ao arbítrio dos gestores, tampouco à margem dos expedientes administrativos exigidos. “Foi precedida de regular processo administrativo, submetido à análise da Procuradoria Geral do Município, a qual emitiu parecer favorável à contratação. Esse respaldo jurídico, a toda evidência, reforça a conclusão de que os atos praticados pelos requeridos guardaram conformidade com os trâmites burocráticos exigidos pela própria municipalidade”, esclareceu.
Além do mais, o magistrado citou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem distinguindo a irregularidade administrativa da conduta verdadeiramente ímproba, afastando a incidência da Lei n° 8.429/1992 quando não demonstrada uma atuação conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito. Ainda conforme o magistrado, a Corte potiguar já decidiu que a configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera voluntariedade ou ilegalidade administrativa.
“A prova testemunhal indicou que a figura do empresário exclusivo, no setor artístico, muitas vezes se consolida para eventos e períodos específicos, constituindo prática comum de mercado destinada a viabilizar as apresentações. As bandas apresentaram-se nos festejos carnavalescos na forma pactuada, inexistindo, nos autos, qualquer elemento capaz de anunciar a inexecução do objeto ou uma eventual simulação do evento. O Carnaval de 2011 transcorreu dentro da normalidade, atendendo ao interesse público de promoção do lazer e da cultura na cidade”, considerou.
Diante disso, o Grupo evidenciou que “não restou demonstrada a vontade livre e consciente de obter resultado ilícito por parte dos acusados. De igual modo, o serviço contratado restou efetivamente prestado e não houve comprovação do propósito de obtenção de vantagem indevida. Ao fim, o Ministério Público assentou a insuficiência do acervo probatório para demonstrar a presença de dolo específico durante a contratação, circunstância que, sob sua própria ótica, impõe a rejeição dos pedidos condenatórios”, concluiu.
Fonte: TJRN
