A Justiça reconheceu uma falha na prestação de serviço de uma empresa de depilação a laser e determinou a rescisão contratual, além do pagamento em dobro de R$ 2.013,36, referente aos valores cobrados indevidamente na fatura do cartão de crédito da consumidora. A sentença foi proferida pela juíza Sulamita Pacheco, do 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, em setembro de 2025, a cliente celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços de depilação a laser, no valor total de R$ 5.033,41, a ser adimplido em 15 parcelas mensais de R$ 335,56, mediante cobrança recorrente em cartão de crédito.
Relatou que agendou sessão para novembro daquele mesmo ano. Contudo, ao comparecer à unidade para realização do procedimento, foi surpreendida com a informação de que o atendimento havia sido cancelado em razão de suposta inadimplência, uma vez que o sistema do estabelecimento apontava ausência de pagamento.
A consumidora sustentou que todas as parcelas vencidas até aquele momento haviam sido devidamente quitadas. Apesar das diversas tentativas de resolução administrativa, o impasse persistiu, sendo reiteradamente informada de que não poderia realizar novos agendamentos em razão da alegada pendência financeira.
Acrescentou que, embora já tivesse efetuado o pagamento de quatro parcelas do contrato, conseguiu usufruir de apenas uma sessão, em razão da limitada disponibilidade de horários disponibilizados pela empresa.
Afirmou, ainda, que, diante das sucessivas falhas na prestação do serviço, manifestou interesse no cancelamento do contrato desde dezembro de 2025. Contudo, reforçou que, mesmo após a solicitação de rescisão, as cobranças continuaram sendo lançadas mensalmente em sua fatura de cartão de crédito.
Diante disso, a cliente requereu a declaração de rescisão contratual sem incidência de multa, por culpa exclusiva da ré. Além disso, solicitou a restituição, em dobro, dos valores cobrados após a manifestação de interesse no cancelamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Já a empresa ré sustentou que adota a modalidade de cobrança recorrente em cartão de crédito, de modo que as parcelas são lançadas mensalmente, e não integralmente no momento da contratação.
Afirmou que a segunda parcela do contrato, com vencimento em outubro, somente foi quitada em novembro, circunstância que autoriza a suspensão do atendimento da autora, nos termos da cláusula do instrumento contratual firmado entre as partes. Defendeu, ainda, a legalidade da cláusula contratual que prevê multa rescisória de 30% em caso de desistência imotivada por parte da consumidora, bem como afastou a existência de qualquer falha na prestação do serviço.
Fonte: TJRN
