O desembargador Amílcar Maia, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), concedeu tutela recursal para suspender temporariamente o cumprimento da ordem de desocupação de uma área no município de Touros e determinou a remessa do processo à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRN.
A medida busca possibilitar a adoção dos procedimentos de mediação e planejamento previstos para conflitos fundiários coletivos antes da execução da ordem judicial.
O recurso foi interposto por ocupantes da área contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Touros, que havia indeferido o pedido de encaminhamento do processo à Comissão Regional de Soluções Fundiárias e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de desocupação em caso de descumprimento da decisão.
Os agravantes alegaram que a área é ocupada por dezenas de famílias em situação de vulnerabilidade social e defenderam a aplicação da Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina o tratamento adequado dos conflitos fundiários coletivos.
Decisão
Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que a mesma controvérsia já havia sido apreciada em outro agravo de instrumento relacionado ao mesmo cumprimento de sentença, ocasião em que também foi deferida a suspensão temporária das medidas de remoção compulsória e determinada a remessa do processo à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Por esse motivo, adotou os mesmos fundamentos na presente decisão.
Segundo o relator, em análise própria da fase liminar, a controvérsia não diz respeito ao direito de propriedade, já reconhecido por decisão transitada em julgado, mas à necessidade de observância dos mecanismos previstos na Resolução nº 510/2023 do CNJ antes da adoção de medidas executivas capazes de atingir uma coletividade em situação de vulnerabilidade.
“À primeira vista, portanto, o simples fato de a demanda encontrar-se em fase de cumprimento de sentença ou de decorrer de ação reivindicatória não parece, por si só, afastar a incidência do referido regime normativo, sobretudo quando a execução judicial possui potencial de atingir coletividade vulnerável e produzir consequências sociais que transcendem os limites subjetivos originalmente definidos na ação”, destacou o desembargador.
O magistrado também entendeu estar presente o risco de dano, uma vez que a execução da ordem de desocupação antes da realização das medidas de mediação poderia produzir efeitos de difícil reversão caso o recurso venha a ser posteriormente acolhido.
Com isso, foi determinada a suspensão temporária de quaisquer medidas de remoção compulsória até que o juízo de origem encaminhe o processo à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRN para a adoção das providências previstas na Resolução nº 510/2023 do CNJ e na Portaria nº 1.031/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Fonte: TJRN
