A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou duas empresas de construção civil a construírem uma área comum destinada à academia, bem como promoverem a equipagem do espaço físico com aparelhos de ginástica e musculação.
Além disso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco fixou o prazo de 30 dias para o início das obras e de 90 dias para a conclusão dos serviços, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem.
O condomínio relata nos autos que o Memorial de Incorporação do Empreendimento e o Memorial Descritivo previam expressamente a entrega de uma área comum destinada a uma academia, inclusive detalhando os materiais de acabamento que seriam utilizados no referido espaço, como portas de alumínio, piso em cerâmica e teto com acabamento em gesso.
Afirma que o condomínio foi entregue aos moradores em junho de 2017, data da assembleia de instalação, contudo, a área destinada à academia não foi construída ou entregue pelas empresas de construção civil.
Argumenta que as construtoras realizaram publicidade enfatizando a existência de uma ampla área de lazer com espaço “fitness”, o que configuraria propaganda enganosa diante da não entrega do bem prometido. Informa também que, após diversas tentativas de resolução amigável, inclusive com o envio de notificação extrajudicial no ano de 2020, as rés permaneceram inertes.
O condomínio requereu a condenação para que seja apresentado o projeto arquitetônico e estrutural, cronograma de obras e a efetiva construção e equipagem da academia, sob pena de multa diária.
Já as construtoras defenderam a ausência de descumprimento contratual, sustentando que o memorial descritivo previu apenas a entrega do espaço físico da academia (com revestimentos, acabamentos e pintura), não existindo qualquer obrigação contratual de fornecer os equipamentos de ginástica. Afirmaram, além disso, não haver qualquer publicidade enganosa, pedindo pela total improcedência dos pedidos formulados pelo condomínio.
Fonte: TJRN
