O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou duas empresas que atuam no ramo de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após falha na prestação do serviço em viagem com destino a Fortaleza, no Ceará. A sentença do juiz José Maria Nascimento reconhece atraso significativo, quebra do veículo durante o trajeto e ausência de assistência adequada prestada à passageira.
De acordo com o processo, a consumidora adquiriu passagens para viagem, no março de 2025, saindo de Natal, com embarque previsto para a madrugada. No entanto, o ônibus partiu com atraso e, durante o trajeto, apresentou problemas mecânicos, permanecendo parado na estrada, na região de Aracati, no Estado do Ceará, a aproximadamente 150 km do destino final.
Devido a essa intercorrência, os passageiros permaneceram por horas no local, sem acesso à alimentação, água ou condições adequadas de segurança, aguardando a substituição do veículo. Segundo a autora da ação, a viagem, que deveria ser concluída por volta das 11 horas, só foi finalizada às 17h58, gerando atraso expressivo e prejuízos à programação da consumidora.
Diante de todo o exposto nos autos do processo, a cliente das empresas sustentou que houve falha na prestação do serviço, destacando o atraso, a quebra do ônibus e a ausência de assistência material durante o período de espera. Também requereu o ressarcimento de despesas com alimentação e indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa intermediadora alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial, afirmando que atua apenas na venda de passagens e não seria responsável pela execução do transporte. Já a empresa operadora do serviço sustentou que adotou medidas para minimizar os efeitos do problema mecânico e que houve prestação de assistência aos passageiros.
Fonte: TJRN

