A 3ª Turma Recursal do TJRN julgou uma Ação Penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), e negou um recurso interposto por um homem, mantendo a sentença que condenou o acusado por perturbação do sossego alheio durante uma vaquejada na cidade de Extremoz.
Diante disso, o réu deverá cumprir uma pena de dois meses de prisão simples, em regime semiaberto, além de ter sido decretada a perda do som automotivo utilizado.
Segundo os autos, no dia 27 de setembro de 2025, por volta das 21h50, em via pública, o denunciado perturbou o sossego alheio, visto que estava com o som do seu veículo em volume excessivo, perturbando o sossego da vizinhança.
Ao ser ouvido, o Policial Militar que participou da abordagem afirmou que a equipe de patrulhamento foi abordada por populares, informando-lhe acerca da existência de equipamentos de som ligados numa vaquejada. Ao se dirigirem ao local, constataram a presença do denunciado e, informando-lhe das reclamações, solicitou o desligamento do equipamento.
Após perder a ação, o acusado entrou com recurso contra a sentença que condenou-o pela prática de contravenção penal de perturbação do sossego alheio, fixando a pena em dois meses de prisão simples, a ser cumprida em regime semiaberto, além de decretar a perda do equipamento. Nas razões recursais, o homem alegou que o som estava em volume baixo e foi prontamente desligado quando solicitado pelos policiais, além da insuficiência de provas para fundamentar a condenação. Ao final, requereu a absolvição ou a modificação do regime de cumprimento da pena.
Analisando o caso, o relator do processo, juiz Paulo Maia, esclareceu que a contravenção penal de perturbação do sossego alheio, tipificada no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, encontra-se adequadamente configurada nos autos. Segundo o entendimento, trata-se de tipo penal que protege bem jurídico tutelado denominado “paz pública”, compreendido como o direito da coletividade de desfrutar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas.
“A prova produzida é satisfatória para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria da contravenção. O próprio depoimento pessoal do denunciado não nega a essência dos fatos narrados pelos policiais. Confirma que estava em evento festivo com som ligado. O ponto de discordância refere-se apenas ao volume, devendo prevalecer o depoimento de agentes públicos que presenciaram e constataram a situação em tempo real, com especialidade funcional para avaliar o alcance do som em via pública. Assim, encontra-se plenamente configurada a materialidade da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, mediante abuso de instrumento sonoro”, ressaltou.
Quanto à dosimetria da pena, o magistrado considerou que a pena mínima legal é de 15 dias de prisão simples, e no presente caso, um aumento de um mês (totalizado em dois meses), se mostra proporcional à gravidade da conduta e à circunstância de reincidência. Em relação à substituição de pena privativa de liberdade, salientou que, mesmo reconhecendo a possibilidade teórica de substituição no caso de reincidente não específico, as circunstâncias do caso concreto demonstram que tal substituição não é socialmente recomendável, particularmente considerando que o réu já possui uma condenação anterior e permanece em execução penal.
Por fim, no que diz respeito ao regime da pena, o juiz evidenciou que, embora a defesa argumente que o regime semiaberto seria desproporcional à pena de apenas dois meses de prisão simples, o ordenamento jurídico consagra que a presença de reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso. “O regime semiaberto não se mostra irrazoável ou manifestamente desproporcional para pena de dois meses, ainda que possa ser considerado rigoroso. Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos”.
Fonte: TJRN

