Morte de feto por deficiência na prestação de serviço médico gera direito à indenização
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Imagem: TJRN

A dor de perder um filho ainda por nascer fez com que uma mulher buscasse, junto ao Poder Judiciário, a responsabilização do Município de Parnamirim para, ao menos, amenizar a angústia experimentada. O caso aconteceu e meados do ano de 2023 quando a então gestante buscou atendimento hospitalar público e obteve o serviço prestado aquém do necessário.

Com isso, ela pediu à Justiça indenização e reparação moral, mas também buscou garantir a responsabilização dos envolvidos, considerando a morte evitável de um feto viável e a omissão institucional. A providência judicial foi garantida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que condenou o ente público a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 60 mil, acrescido de atualização monetária, compensação e juros de mora.

Ao procurar a Justiça, a autora defendeu nos autos do processo que possui histórico médico de pré-eclâmpsia e, estando em estado gestacional (32 semanas – 8º mês), apresentou dor intensa no baixo-ventre e sensação de expulsão vaginal iminente, o que lhe fez buscar atendimento médico perante a rede municipal de saúde (Maternidade Divino Amor) em 4 de agosto de 2023.

Contou que, na ocasião, foi examinada por médico plantonista que se limitou realizar exame físico e laboratoriais simples (sangue e urina), sendo-lhe prescrito medicamento para suposta infecção urinária. Narrou ainda que foi negada a realização de exame de imagem (ultrassonografia), o qual seria imprescindível par avaliar a vitalidade fetal.

Entretanto, em consulta pré-natal na data 9 de agosto de 2023, a paciente relatou ausência de movimentos fetais e, após a realização de ultrassonografia, constatou-se óbito fetal intrauterino, tendo como causa da morte hipóxia fetal intrauterina associada à pré-eclâmpsia. Costa nos autos que, embora citado, o município deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa.

Para formar a convicção do seu entendimento, o juiz José Ricardo Pires de Amorim considerou que o Município de Parnamirim agiu com culpa na omissão administrativa, na modalidade da negligência, já que faltou com dever de cuidado no atendimento médico de urgência prestado à paciente, a qual já possuía histórico clínico de gestação de alto risco, tendo o ente municipal deixado de adotar os protocolos clínicos mínimos, especialmente a realização de exames de imagem (ultrassonografa), a fim de atestar a saúde do feto e monitorar os riscos de pré-eclâmpsia.

Segundo ele, não há como afastar a culpabilidade do Município de Parnamirim, segundo a Teoria da Culpa Administrativa, já que ficou evidente que a omissão do seu dever de prestar um serviço de saúde adequado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, conduta que resultou no óbito fetal. “Daí porque, não há falar-se, também, em caso fortuito ou força maior, uma vez que comprovadamente a municipalidade tinha conhecimento da situação de risco da gravidez, especialmente diante do histórico médico da parte autora”, concluiu.

Fonte: TJRN

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