Um homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.612,22 e R$ 4 mil por danos morais após ocasionar um acidente de trânsito na BR-101. A sentença é do juiz Cleofas Coelho de Araújo Júnior, do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, um motorista trafegava regularmente pela faixa da direita na BR-101, no sentido Natal – Goianinha, quando teve seu veículo atingido por outro carro que, ao realizar um retorno na via, cruzou da faixa da esquerda em direção ao acostamento, interceptando a passagem do automóvel.
O veículo da vítima foi atingido na traseira e, com o impacto, rodou algumas vezes na pista e foi arremessado para uma vala, colidindo ainda com a estrutura do canteiro central. A dinâmica do acidente foi comprovada por meio de Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, além de registros em vídeo, que foram juntados aos autos.
Na análise do caso, o magistrado explicou que a responsabilidade civil depende da comprovação da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa do agente causador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, foi evidenciada a culpa exclusiva do réu, caracterizada pela imprudência ao cruzar a pista sem observar a segurança dos demais veículos.
“O Códigode Trânsito Brasileiro, em seu artigo 34, estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. A inobservância dessa regra básica de circulação evidencia a culpa da parte ré, na modalidade de imprudência”, ressaltou o juiz.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou as despesas com o conserto do veículo, no valor de R$ 19.091,70, além do gasto de R$ 520,52 com a locação de carro reserva, totalizando R$ 19.612,22. Em relação aos danos morais, o juiz entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, destacando a gravidade do acidente ocorrido em rodovia federal de alta velocidade e o impacto causado na rotina do motorista, que ficou impossibilitado de utilizar o veículo tanto para deslocamentos pessoais quanto para o exercício de suas atividades profissionais.
fonte: TJRN
