Família receberá R$ 5 mil por ficar quase uma semana sem água em residência de Parnamirim
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Imagem: TJRN

O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) a indenizar uma família em R$ 5 mil, por danos morais, após a concessionária interromper o fornecimento de água na residência por quase uma semana. Assim decidiu o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

De acordo com os autos, o morador teve sua água cortada no dia 26 de agosto de 2024, de forma repentina, sem nenhum aviso prévio, e sem haver motivos para o ocorrido. Para isso, um técnico da empresa retirou os canos de sua rua, deixando sua residência sem água. Ele alegou que todas as contas foram pagas e nenhum débito ou causa plausível ocorreu para a interrupção do fornecimento de água, conforme certidão negativa de débitos apresentada no processo.

Relatou, ainda, que na moradia encontrava-se a sua esposa e três crianças, uma com suspeita de Transtorno do Espectro Autista e em realização de terapias. Sustentou, além disso, que o acontecimento impossibilitou que a família tivesse suas necessidades básicas atendidas em sua própria casa, e que ficaram sem água por quase uma semana. Ao final das alegações, requereu que a concessionária pague indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caern sustentou a legalidade da interrupção, afirmando que durante fiscalização técnica, foi identificada ligação irregular e precária, não cadastrada, o que teria motivado o corte por razões de segurança. Alegou que, após contato do autor, foi instalada nova ligação regular, sem custos, em 30 de agosto de 2024, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Em réplica, o morador reiterou os argumentos iniciais, enfatizando os transtornos decorrentes da interrupção do serviço público.

Pagamento de indenização à família

Analisando a situação, o magistrado afirmou que, a alegação de inadequação técnica do ramal não afasta a responsabilidade da concessionária. “O risco inerente à atividade deve ser suportado pelo fornecedor, e não transferido ao consumidor adimplente. Ademais, a interrupção prolongada do abastecimento de água, por quatro dias consecutivos, em residência onde vivem crianças, sendo uma delas diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, vulnera o mínimo existencial e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana”, salientou.

O juiz evidenciou também que, embora o art. 6° da Lei n° 8.987/95 admita a interrupção do serviço por razões técnicas, tal prerrogativa deve ser interpretada em consonância com o direito à informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor e com a exigência de comunicação prévia ao consumidor, conforme legislação específica. O magistrado ressaltou também que no presente caso, a própria Caern reconheceu que não houve aviso anterior à suspensão do serviço.

Dessa forma, o juiz reforçou que, “a privação de água em ambiente residencial por período significativo extrapola os meros dissabores do cotidiano, atingindo diretamente o bem-estar e a dignidade da família, que se viu impedida de realizar necessidades básicas de higiene e alimentação. Considerando a duração da interrupção, a essencialidade do serviço, a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar e, de outro lado, o fato de a ré ter procedido à regularização definitiva da ligação, mostra-se adequada a fixação de valor indenizatório”.

Fonte: TJRN

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