A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal concedeu Mandado de Segurança para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte conceda o prazo de 30 dias para que um candidato aprovado em concurso público tome posse no cargo de Técnico de Controle Interno da Controladoria-Geral do Estado. A sentença é do juiz Cícero Martins de Macedo Filho.
De acordo com os autos, o candidato foi aprovado em concurso público para o cargo de Auditor de Contas da Controladoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, atualmente denominado como Técnico de Controle Interno, tendo sido nomeado em julho de 2009. Na época, ele solicitou administrativamente a prorrogação do prazo para posse por mais 30 dias, alegando dificuldades para reunir a documentação exigida.
Ainda conforme o processo, o pedido administrativo permaneceu sem decisão definitiva por mais de 16 anos. Durante esse período, o candidato afirmou ter buscado diversas vezes uma resposta da administração pública. Em 2025, ele chegou a protocolar um novo processo administrativo com o objetivo de agilizar a conclusão do requerimento original, mas continuou sem retorno.
Nos autos, a própria administração reconheceu a irregularidade na condução do procedimento administrativo, especialmente pela ausência de notificação formal ao interessado sobre a decisão relativa ao pedido de prorrogação do prazo para posse. Mesmo assim, eles sustentaram que teria ocorrido uma “inércia qualificada” por parte do candidato.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, para a concessão do Mandado de Segurança, é necessária a comprovação de violação ao direito líquido e certo. Segundo observou, a autoridade apontada como coatora informou que o processo administrativo havia sido concluído com a concessão da prorrogação do prazo por mais 30 dias para a posse do candidato, mas o interessado não foi comunicado da decisão.
Com isso, o juiz verificou que a autoridade “não se encontra afinada com a legislação vigente em nosso ordenamento jurídico, nem com os princípios administrativos do devido processo legal, da publicidade e da eficiência, bem como ao que dispõem os artigos 8º e 44 da Lei Complementar
Estadual nº 303/2005”, uma vez que os atos administrativos devem ser devidamente comunicados aos interessados, garantindo a publicidade e o início dos seus efeitos legais.
Por isso, o magistrado ressaltou que a própria administração pública foi responsável pela morosidade do procedimento, “em virtude da falta de notificação do ato decisório”, não sendo possível atribuir ao candidato a responsabilidade pela situação. Dessa forma, o juiz reconheceu o direito líquido e certo do autor para a conclusão do procedimento administrativo e determinou a concessão do prazo de 30 dias para que o candidato tome posse no cargo para o qual foi aprovado. A sentença também estabeleceu a notificação da autoridade coatora para o cumprimento da medida no prazo de 15 dias.
Fonte: TJRN

